ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUPOSTA REFORMATIO IN PEJUS EFETUADA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, AO EXAMINAR A DOSIMETRIA DA PENA. TEMA QUE NÃO CHEGOU A SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELA SEXTA TURMA DO STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO PONTO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO: SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento de embargos de divergência para tratar de tema que não chegou a ser debatido pela Turma julgadora no acórdão recorrido, pois decorre da lógica que não há como se uniformizar entendimentos divergentes entre órgãos fracionários de um mesmo Tribunal sobre determinada matéria se um dos órgãos fracionários não chegou a se manifestar sobre o tema.<br>Situação em que o acórdão recorrido se limitou a examinar a regularidade da valoração negativa das circunstâncias do delito de desacato efetuada pelo Tribunal a quo, sem chegar a se manifestar sobre a alegação de reformatio in pejus e sem que a defesa tivesse se desincumbido de seu ônus de opor embargos de declaração para apontar a omissão.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STF.<br>Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido expressamente consignou que a pretendida absolvição fundamentada na alegada ausência de elemento subjetivo dos tipos penais exigiria necessariamente nova apreciação das provas colhidas nos autos, reavaliando-se os depoimentos testemunhais, as declarações da vítima e as demais evidências constantes do processo, providência incompatível com o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ULYSSES CESAR contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados aos seguintes fundamentos:<br>1 - Em relação à suposta nulidade da dosimetria em razão de reformatio in pejus indireta efetuada pelo Tribunal de segundo grau, os embargos de divergência não autorizam conhecimento se o acórdão embargado não chegou a deliberar sobre o tema;<br>2 - Quanto à alegação de possibilidade de revaloração de fatos e provas em sede de recurso especial, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.274/1.280).<br>No presente recurso, a defesa do agravante se limita a afirmar que "Data vênia, a decisão agravada desconsiderou os fundamentos demonstrados nos próprios embargos de divergência, em que o agravante comprovou a similitude fática e jurídica com os paradigmas da Quinta Turma (AgRg no AREsp nº 2.441.311/GO e AgRg no AREsp nº 2.497.908/PR), além de ter evidenciado que ambas as matérias foram expressamente suscitadas perante esta Corte Superior, sendo, portanto, cabível o exame pela Terceira Seção, à luz do art. 1.043, III, do CPC" (e-STJ fl. 1.287 - destaques do original).<br>No mais, alega que a decisão agravada "olvidou-se de que a tese de reformatio in pejus indireta foi arguida desde o recurso especial e expressamente enfrentada no agravo regimental, a questão da ausência de dolo foi examinada no mérito, ainda que com base na incidência da Súmula 7/STJ e o art. 1.043, III, do CPC autoriza a interposição de embargos de divergência quando a controvérsia de mérito tiver sido apreciada, ainda que o recurso não tenha sido formalmente conhecido" (e-STJ fl. 1.293 - destaques do original).<br>Pede, assim, o provimento do agravo regimental, para que os embargos de divergência da defesa sejam recebidos, processados e providos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUPOSTA REFORMATIO IN PEJUS EFETUADA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, AO EXAMINAR A DOSIMETRIA DA PENA. TEMA QUE NÃO CHEGOU A SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELA SEXTA TURMA DO STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO PONTO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO: SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento de embargos de divergência para tratar de tema que não chegou a ser debatido pela Turma julgadora no acórdão recorrido, pois decorre da lógica que não há como se uniformizar entendimentos divergentes entre órgãos fracionários de um mesmo Tribunal sobre determinada matéria se um dos órgãos fracionários não chegou a se manifestar sobre o tema.<br>Situação em que o acórdão recorrido se limitou a examinar a regularidade da valoração negativa das circunstâncias do delito de desacato efetuada pelo Tribunal a quo, sem chegar a se manifestar sobre a alegação de reformatio in pejus e sem que a defesa tivesse se desincumbido de seu ônus de opor embargos de declaração para apontar a omissão.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STF.<br>Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido expressamente consignou que a pretendida absolvição fundamentada na alegada ausência de elemento subjetivo dos tipos penais exigiria necessariamente nova apreciação das provas colhidas nos autos, reavaliando-se os depoimentos testemunhais, as declarações da vítima e as demais evidências constantes do processo, providência incompatível com o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, a insurgência não merece prosperar.<br>Em que pesem os argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos seguintes termos:<br>Os embargos de divergência são tempestivos.<br>Isso não obstante, o recurso não autoriza conhecimento.<br>Da suposta nulidade da dosimetria em razão de reformatio in pejus indireta efetuada pelo Tribunal de segundo grau<br>No ponto, o recurso não autoriza conhecimento pois o tema não chegou a ser debatido no acórdão embargado, que se limitou a examinar a regularidade da valoração negativa das circunstâncias do delito de desacato efetuada pelo Tribunal a quo.<br>Confira-se, a propósito, o trecho do voto condutor do acórdão embargado na parte referente à dosimetria:<br>No tocante à dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa das circunstâncias do delito de desacato, observa-se que o acórdão hostilizado encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos do contexto fático. A Corte de origem demonstrou que a conduta delitiva foi perpetrada em desfavor de múltiplos agentes públicos, em ambiente público e na presença de diversas pessoas, circunstâncias que revelam maior desrespeito à instituição estatal e, consequentemente, maior reprovabilidade da conduta quando comparada ao tipo penal básico. O Tribunal estadual esclareceu que, embora o desacato dirigido a mais de um agente no mesmo contexto configure crime único, a quantidade de funcionários atingidos pode ser considerada como elemento revelador de maior gravidade concreta do fato, justificando a exasperação da pena-base.<br>Tal entendimento encontra respaldo na discricionariedade judicial reconhecida por esta Corte Superior para a fixação da pena-base, desde que devidamente motivada e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>(..)<br>Portanto, "a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório" (AgRg no HC n. 840.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br>Assim, como acima exposto, no que diz respeito à dosimetria da pena, é cediço que, "nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do recurso especial, é medida excepcional, a qual apenas se justifica quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.852.997/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020).<br>No caso, não identifico flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais.<br>(e-STJ fls. 1.206/1.207 - negritei)<br>Se omissão houve no acórdão embargado em relação à alegação de reformatio in pejus efetuada pelo Tribunal de segundo grau ao realizar a dosimetria da pena, caberia à defesa valer-se de embargos de declaração para que a Turma Julgadora desta Corte se pronunciasse sobre o tema. Contudo, a defesa não chegou a opor embargos de declaração.<br>Assim sendo, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência, no particular, se não houve prévia manifestação de mérito sobre a questão no julgado embargado.<br>Do dissenso relativo à aplicabilidade da súmula 7/STJ para aferir o dolo<br>Tampouco em relação ao tópico em tela o recurso autoriza conhecimento, pois a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pelo fundamento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de revaloração das provas sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 315 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>6. A análise da necessidade de reexame de provas para o deslinde da controvérsia é uma questão que demanda a verificação das peculiaridades de cada caso, não sendo cabível em embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 7/11/2018.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.713.290/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>I - Nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma.<br>II - No caso dos autos, como bem consignado na decisão recorrida, o agravante não demonstrou a similitude fática entre o caso ora em exame e o aresto apontado como paradigma. Ademais, os argumentos apresentados nos embargos de divergência não foram sequer apreciados no julgamento do recurso especial, que foi apenas parcialmente conhecido, fato também inviabiliza a apreciação dos presente recurso, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de serem inviáveis embargos de divergência para discussão de regras técnicas relativas ao conhecimento do recurso, a exemplo da necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>IV - A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal impede a apreciação da matéria por parte desta Corte, em razão da evidente supressão de instância.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.431.043/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não compete à Terceira Seção/STJ rever a decisão da Corte Especial que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu os embargos de divergência, determinou a remessa dos autos para a Terceira Seção a despeito da interposição de novos recursos.<br>2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação atrai a aplicação da Sumula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. De fato, não há, efetivamente, divergência entre as turmas da Terceira Seção a respeito da impossibilidade de postulação de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. O que ocorre é a constatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, não se encontra caracterizada flagrante ilegalidade, ao contrário da situação posta no acórdão paradigma, que tratou de nulidade absoluta em razão da participação de Desembargador impedido de julgar a apelação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE DESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A ANALISAR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes.<br>2. Este Tribunal não reviu seu entendimento de inadmitir embargos de divergência quando o alegado dissídio é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança ou habeas data.<br>3. Não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como é o caso da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.396.651/RN, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/2/2022).<br>4.1. A Corte Especial deste Tribunal já afastou o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e jurídica, quando o acórdão recorrido relaciona-se com o direito penal militar e os casos confrontados não dizem respeito a essa especialidade.<br>5. Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da jurisprudência interna e não ao acerto ou desacerto do acórdão embargado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.800.259/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>De consequência, o recurso esbarra no óbice do verbete sumular n. 315/STJ, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Lembro, por fim, que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.<br>Tenho, portanto, como incabíveis os embargos de divergência.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.<br>(e-STJ fls. 1.255/1.259)<br>Não tenho motivos para alterar minha compreensão da controvérsia.<br>Com efeito, reafirmo: o tema da reformatio in pejus indireta na dosimetria jamais chegou a ser debatido pela Sexta Turma desta Corte no acórdão recorrido. De consequência os embargos de divergência não admitem conhecimento para tratar da questão, pois decorre da lógica que não há como se uniformizar entendimentos divergentes entre órgãos fracionários de um mesmo Tribunal sobre determinada matéria se um dos órgãos fracionários não chegou a se manifestar sobre o tema.<br>Destaco, ainda, que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa contra a decisão agravada, expressamente consignei que:<br>Diferentemente do que pretende fazer crer a defesa do ora embargante, o mero fato de o acórdão recorrido da 6ª Turma ter mencionado a existência de fundamentação robusta trazida pelo Tribunal em relação ao dolo do réu não implica em exame do a quo mérito da controvérsia proposta no recurso especial sobre a questão.<br>Com efeito, o voto condutor do acórdão proferido no AREsp n. 2.831.162/DF expressamente consignou que adotar conclusão diferente daquela exarada pelo Tribunal a quo sobre o tema do dolo do desacato necessariamente demandaria revolvimento de fatos e provas, o que de resto se coaduna com o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior.<br>(e-STJ fl. 1.277 - destaques do original)<br>Tudo isso a demonstrar que nem a alegação de reformatio in pejus indireta na dosimetria, nem a questão da ausência de dolo chegaram a ser examinadas no mérito pela Sexta Turma do STJ no acórdão embargado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agra vo regimental.<br>É como voto.