ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFERECIMENTO DE ANPP. RECUSA INICIAL ANCORADA NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA QUE RECONHECEU QUE O PEDIDO DE ANPP FORA FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINOU NOVA REAVALIAÇÃO DO PEDIDO PELO PARQUET. REAVALIAÇÃO EFETUADA COM APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES PREVIAMENTE EXAMINADOS PELO STJ. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se reconhecer a existência de descumprimento de julgado do STJ se o comando judicial nele contido foi devidamente atendido, com a superveniência de nova manifestação do Parquet estadual rejeitando o oferecimento de acordo de não persecução penal com base em fundamentos diversos daqueles previamente analisados pelo STJ.<br>2. Situação em que a decisão desta Corte apontada como descumprida reconheceu que, se o réu formulou pedido de acordo de não persecução penal antes do trânsito em julgado da condenação, o Ministério Público estadual não poderia rejeitar o pedido unicamente com base na superveniência da coisa julgada. De consequência, determinou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavaliasse, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução penal ao recorrente".<br>Em cumprimento à determinação do STJ, o Ministério Público reanalisou o pedido e voltou a recusar a oferta do benefício por entender que não seria necessário e suficiente para a reprovação do crime que envolve grave violação à moralidade administrativa e acentuada culpabilidade do réu, então vereador que exigia o repasse de parte do salário de seus assessores parlamentares.<br>3. Não existindo descumprimento de julgado desta Corte, é descabido o exame da idoneidade de novos fundamentos apontados pelo Parquet estadual para rejeitar o oferecimento de ANPP em sede de reclamação, sob pena de indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal, tanto mais quando a questão não foi ainda posta ao conhecimento do Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, em situações semelhantes, a Terceira Seção desta Corte tem entendido que "Inadmite-se a utilização da reclamação como sucedâneo recursal de decisão proferida por Juízo de primeiro grau, especialmente quando ainda pendente de exame por tribunal local" (AgRg na Rcl n. 49.275/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício por esta Corte sobre tema a respeito do qual não houve prévia deliberação do Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por RANIEDSON FERNANDES DE LIMA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu da reclamação por ele ajuizada e por meio da qual apontava o descumprimento de comando judicial exarado por esta Corte Superior no RHC n. 214.614/SP, no qual foi dado provimento ao recurso do ora reclamante, "para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução penal ao recorrente".<br>Não conheci da reclamação, por entender que o comando desta Corte foi devidamente atendido com a reanálise da possibilidade de oferta de ANPP ao réu RANIEDSON FERNANDES DE LIMA, nos autos da Ação Penal n. 3003629-46.2013.8.26.0366, em trâmite perante a Vara de Mongaguá/SP, tendo sido apresentados novos fundamentos pelo Parquet estadual para o não oferecimento do benefício, fundamentos esses que não foram objeto de exame na decisão reclamada e que desafiam recurso próprio perante o Tribunal de Justiça.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste em que houve descumprimento do RHC n. 214.614/SP, ao argumento de que o ANPP não poderia ser recusado por qualquer fundamentação inidônea e não somente a ocorrência do trânsito em julgado.<br>Pondera que, na esteira do que decidiu esta Corte no REsp n. 2.038.947/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024), o Ministério Público dispõe de discricionariedade regrada na análise do preenchimento dos requisitos legais para oferecimento de ANPP, devendo exarar uma manifestação idoneamente fundamentada que, por sua vez, pode ser reexaminada pelo Poder Judiciário com o fim de determinar se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico.<br>Nessa linha, sustenta que "Está comprovado o descumprimento da ordem concedida nos autos do RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 214614 - SP (2025/0132584-0), Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, por estarem presentes os requisitos objetivos que autorizam a oferta do ANPP ao reclamante: (i) o delito em questão (artigo 316 do CP) não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado" (e-STJ fl. 127).<br>Pede, assim, o provimento do agravo regimental, para que seja reconhecido o descumprimento de julgado do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFERECIMENTO DE ANPP. RECUSA INICIAL ANCORADA NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA QUE RECONHECEU QUE O PEDIDO DE ANPP FORA FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINOU NOVA REAVALIAÇÃO DO PEDIDO PELO PARQUET. REAVALIAÇÃO EFETUADA COM APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES PREVIAMENTE EXAMINADOS PELO STJ. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se reconhecer a existência de descumprimento de julgado do STJ se o comando judicial nele contido foi devidamente atendido, com a superveniência de nova manifestação do Parquet estadual rejeitando o oferecimento de acordo de não persecução penal com base em fundamentos diversos daqueles previamente analisados pelo STJ.<br>2. Situação em que a decisão desta Corte apontada como descumprida reconheceu que, se o réu formulou pedido de acordo de não persecução penal antes do trânsito em julgado da condenação, o Ministério Público estadual não poderia rejeitar o pedido unicamente com base na superveniência da coisa julgada. De consequência, determinou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavaliasse, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução penal ao recorrente".<br>Em cumprimento à determinação do STJ, o Ministério Público reanalisou o pedido e voltou a recusar a oferta do benefício por entender que não seria necessário e suficiente para a reprovação do crime que envolve grave violação à moralidade administrativa e acentuada culpabilidade do réu, então vereador que exigia o repasse de parte do salário de seus assessores parlamentares.<br>3. Não existindo descumprimento de julgado desta Corte, é descabido o exame da idoneidade de novos fundamentos apontados pelo Parquet estadual para rejeitar o oferecimento de ANPP em sede de reclamação, sob pena de indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal, tanto mais quando a questão não foi ainda posta ao conhecimento do Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, em situações semelhantes, a Terceira Seção desta Corte tem entendido que "Inadmite-se a utilização da reclamação como sucedâneo recursal de decisão proferida por Juízo de primeiro grau, especialmente quando ainda pendente de exame por tribunal local" (AgRg na Rcl n. 49.275/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício por esta Corte sobre tema a respeito do qual não houve prévia deliberação do Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, a insurgência não merece prosperar.<br>Em que pesem os argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão de minha lavra que não conheceu da reclamação, nos seguintes termos:<br>Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.<br>Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>(..)<br>§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>A hipótese dos autos se enquadra no art. 988, II, do CPC, pelo que autoriza conhecimento pelo menos em tese.<br>Entretanto, no caso concreto, não identifico o alegado descumprimento da decisão por mim proferida no RHC n. 214.614/SP.<br>Com efeito, como bem observou a decisão que examinou o pedido de liminar, ao dar provimento ao RHC n. 214.614/SP, esta Corte Superior de Justiça reputou inidôneo o fundamento inicialmente utilizado pelo Ministério Público para não oferecer o acordo de não persecução penal - ANPP, qual seja, a ocorrência de trânsito em julgado da condenação.<br>Confira-se (fl. 28):<br>Dos trechos acima colacionados, verifica-se que a recusa do Ministério Público em propor o ANPP, assim como a sua manutenção pela Procuradoria-Geral, teve como fundamento essencial a ocorrência do trânsito em julgado da condenação.<br>Contudo, realizado o pedido de aplicação do acordo de não persecução penal antes do trânsito em julgado da condenação, a situação do recorrente se insere nas teses firmadas nos precedentes qualificados anteriormente citados, configurando fundamento inidôneo a recusa de oferecimento do ANPP baseada na ocorrência do trânsito em julgado da condenação.<br>Nesse contexto, em atenção ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao recorrente.<br>Como a própria defesa admite, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público do Estado de São Paulo reanalisou o pedido de oferecimento de ANPP, recusando-se a ofertar o benefício com base em fundamentos diversos do considerado ilegal no RHC n. 214.614/SP.<br>Confira-se:<br>Feitas essas considerações, observa-se que, embora se cuide de delito cuja pena aplicada seja inferior a 4 anos e cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, o acordo de não persecução penal, de fato, se revela inviável, uma vez que estão para a ausentes requisitos legais indispensáveis formulação da proposta.<br>É preciso sublinhar, na esteira do Enunciado nº 21, PGJ - CGMP - Lei nº 13.964/2019, que "a proposta de acordo de não persecução penal tem natureza de instrumento de política criminal e sua avaliação é discricionária do Ministério Público no tocante à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Trata-se de prerrogativa institucional do Ministério Público e não direito subjetivo do investigado".<br>No mesmo sentido, a primariedade técnica do réu, por si só, não induz direito subjetivo à aplicação do acordo de não persecução penal, cuidando-se, como acima colocado, de prerrogativa institucional do Ministério Público, a quem cabe - com exclusividade, por força do que decorre do art. 129, inciso I, da Constituição Federal - aferir se o acordo é suficiente e necessário para repressão e prevenção do fato.<br> .. <br>No presente caso, o réu foi condenado por crime contra a Administração Pública, tendo concorrido para a prática do crime de concussão pelo então vereador Carlos Silva Santos Neto, vulgo "Carlão da Imobiliária", que exigia que a Assessora Parlamentar repassasse parte de seu salário a RANIEDSON, o qual se beneficiava, assim, do esquema criminoso.<br>É evidente, portanto, que o caso envolve grave violação à moralidade administrativa e ao bom funcionamento da administração pública vinculada.<br>É relevante ressaltar, também, que o esquema criminoso se deu a partir da determinação proferida em ação civil pública para que se reduzissem os cargos em comissão na Câmara Municipal da cidade de Mongaguá, de modo que RANIEDSON, que exercia a função de maneira "informal", recebia parte do salário da Assessora Parlamentar, em verdadeira violação à determinação judicial.<br>Assim, as circunstâncias do crime em apreço revelam acentuada culpabilidade da conduta de RANIEDSON, a desautorizar o emprego de medidas despenalizadoras, que importariam em resposta penal desproporcional e insuficiente.<br>Entra aqui a acentuada culpabilidade do réu - não a culpabilidade para a fundamentação da pena, mas a culpabilidade para a medição da pena, ou o "conjunto de elementos que possuem relevância para a magnitude da pena no caso concreto".<br>Desse modo, no confronto entre a conduta concreta do agente e a violação básica ao texto da lei, a concessão do benefício conduziria a uma retribuição desproporcional.<br>Com isso, um dos efeitos da pena - justamente o critério retributivo - ficaria afastado, e o magistrado estaria despido justamente da missão de estabelecer "uma relação ordenada entre a entidade do mal cometido e a gravidade da pena infligida".<br>Não resta dúvida, portanto, que, em um cenário como o dos autos, a elaboração do pretendido acordo não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência para repressão e prevenção do crime. Há, portanto, obstáculo insuperável à formulação da proposta do acordo de não persecução penal.<br>(negritei)<br>Trata-se, portanto, de fundamento novo que deve ser atacado por meio de recurso próprio perante o Tribunal de Justiça.<br>Tenho, assim, que o Reclamante pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que desautoriza o manejo da Reclamação, ante a ausência de interesse de agir na modalidade adequação - sabido que o interesse de agir somente existe quando configuradas, concomitantemente, a "necessidade" de reconhecimento de um direito negado pela contraparte ou de alteração do resultado de um julgamento (interesse recursal), diante de evidente prejuízo causado a parte ou a terceiro no processo, e "adequação" do recurso, ação ou impetração devidamente previstos no ordenamento jurídico como o instituto processual adequado e apto a veicular a pretensão do autor ou recorrente.<br>Inviável, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, na medida em que a manifestação desta Corte, antes de que fosse dirigido o recurso cabível (e/ou habeas corpus) ao Tribunal de Justiça, implicaria, necessariamente, em indevida e ilegal supressão de instância.<br>Ante o exposto e diante da ausência de interesse de processual na modalidade "adequação", não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, e no art. 485, VI, do CPC/2015.<br>(e-STJ fls. 106/110)<br>Reafirmo, o comando judicial exarado por esta Corte no RHC n. 214.614/SP somente reputou inidôneo o fundamento inicialmente utilizado pelo Ministério Público para não oferecer o acordo de não persecução penal - ANPP, qual seja, a ocorrência de trânsito em julgado da condenação.<br>A reanálise do pedido de concessão de ANPP foi efetuada pelo Parquet estadual que, valendo-se de sua discricionariedade mitigada, apresentou novos fundamentos para recusar o oferecimento da benesse, fundamentos esses que não estavam abrangidos no julgado apontado como descumprido.<br>Não há, portanto, como se reconhecer a existência de descumprimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DA QUINTA TURMA DO STJ QUE RECONHECEU A NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO FEDERAL DE FORTALEZA/CE, NO BOJO DA OPERAÇÃO SUITCASE, EM VIRTUDE DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, EM INQUÉRITO QUE INVESTIGA OUTROS DELITOS, DETERMINANDO A APREENSÃO DO MESMO APARELHO CELULAR OBJETO DA BUSCA ANTERIORMENTE ANULADA, COM AMPARO EM NOVOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE.<br>1. Se o fundamento que levou à anulação do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal cearense em março/2020 foi a deficiência de fundamentação, por estar embasada apenas em declarações de colaboradores, não há como se vislumbrar descumprimento de julgado desta Corte se decisão superveniente é proferida, um ano depois, pela Justiça Federal carioca, autorizando a busca e apreensão do mesmo celular com base em, fundamentos diversos daqueles que justificaram a declaração de nulidade do mandado de busca anulado no acórdão apontado como descumprido.<br>2. Situação em que as ordens de busca e apreensão proferidas pela Justiça Federal cearense (anulada no Habeas Corpus n. 624.608/CE) e pela Justiça Federal carioca (apontada como descumpridora), além de terem por mote desvendar a suspeita de cometimento de delitos diferentes praticados em épocas diversas pelo ora reclamante, também foram amparadas em fundamentos autônomos que não guardam semelhança uns com os outros.<br>3. Descabido o exame da idoneidade dos novos fundamentos utilizados para autorizar a superveniente apreensão do celular do reclamante em sede de reclamação, que se presta apenas para averiguar a existência (ou não) de descumprimento de seus julgados. O exame da validade ou não da fundamentação desenvolvida pelo magistrado da SJRJ deverá ser realizado pela Corte Regional Federal da Segunda Região.<br>4. O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular do paciente já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula em outra investigação policial e se encontrava acautelado na Superintendência da Polícia Federal no Estado do Ceará não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone, até mesmo porque a informação a respeito do nome de marcas e modelos de aparelhos telefônicos não se insere no registro da proteção à intimidade da pessoa, nem na garantia da inviolabilidade dos dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF), que é vocacionada a proteger o conteúdo de mensagens, imagens e áudios existentes no aparelho celular.<br>De consequência, o argumento não se presta a demonstrar descumprimento reflexo de julgado desta Corte que reconheceu a nulidade do primeiro mandado de busca.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 47.883/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PROFERIDA NO HC N. 757.310/SE. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa à autoridade das decisões desta Corte Superior quando o Tribunal de origem, ao cumprir ordem que determinou o refazimento da dosimetria da pena, promove nova análise das circunstâncias do caso concreto e apresenta nova fundamentação para amparar suas conclusões.<br>2. Não há falar em violação à coisa julgada ou em reformatio in pejus, pois não houve nenhum agravamento na pena imposta ao Reclamante. O Tribunal de origem apenas promoveu a reanálise da fundamentação, decidindo conforme seu livre convencimento motivado, dentro dos limites que lhe foram determinados na decisão proferida por esta Corte Superior.<br>3. No julgamento do HC n. 811.867/SE, confirmou-se a legalidade dos argumentos empregados na nova dosimetria do Tribunal estadual quanto à aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 45.196/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DANTES CONCEDIDA DE OFICIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVO DECRETO QUE EXAMINA NOVOS ELEMENTOS NÃO CONSIDERADOS ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO NA DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O Agravante não trouxe fundamentos hábeis suficientes de modificação da decisão agravada, uma vez que inexistiu violação do julgamento indicado pela parte.<br>II - Não exorbita os limites da ordem concessiva no HC n. 478.124/AC a nova decisão do Juízo de origem que reexamina os requisitos para a prisão preventiva, e a decreta a partir de novos fundamentos concretos, não considerados anteriormente.<br>III - A reclamação não se presta como substitutivo recursal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 38.277/AC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019.)<br>De se lembrar, também, que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "Inadmite-se a utilização da reclamação como sucedâneo recursal de decisão proferida por Juízo de primeiro grau, especialmente quando ainda pendente de exame por tribunal local" (AgRg na Rcl n. 49.275/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Na mesma linha: AgRg na Rc l n. 49.097/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 13/8/2025; AgRg na Rcl n. 44.904/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.