ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.<br>Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido, por esbarrar no óbice da súmula 284/STF.<br>3. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não autorizariam conhecimento, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.).<br>4. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."<br>Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em 25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por EDILBERTO ALVES DE MENEZES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, por entender que, a par de encontrar óbice na súmula 315 do STJ, a defesa não juntou, no momento da interposição do recurso, cópia do inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas, não cumprindo, assim, regra técnica para o conhecimento do recurso.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste no cabimento dos embargos de divergência, ao argumento de que "a matéria ventilada trata de Nulidade Absoluta, somando-se ao respeito ao Princípio do sistema acusatório, pois houve pleito de absolvição pelo "Dono" da Ação Penal Pública, ou seja, o Ministério Público, mais ainda a exasperação na dosimetria que vai de encontro ao entendimento desta Corte e por fim o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial foi julgado em mesa sem sequer ter sido pautado, o que prejudicou a Defesa, a qual também foi cerceada" (e-STJ fl. 3.290). Nessa linha, afirma que a matéria poderia ser conhecida até mesmo de ofício e pugna, alternativamente, pela "concessão da ordem de habeas corpus em razão do flagrante constrangimento ilegal, à luz do art. 654, §2º, do CPP" (e-STJ fl. 3.289).<br>No mais, reprisa considerações já postas na petição dos embargos de divergência no sentido de que:<br>1) o entendimento da Sexta Turma do STJ destoa do entendimento da Quinta Turma desta Corte que não admite a utilização de prints de WhatsApp desacompanhados da cadeia de custódia para amparar o édito condenatório. Aponta como paradigmas, no particular, o AgRg no AREsp n. 2.814.688/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, e o AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.<br>2) não ficou demonstrada nos autos a existência de ligação constante e permanente entre o réu e os demais acusados apta a demonstrar a configuração do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, tanto que o próprio Ministério Público pediu a absolvição em relação a tal crime, o que implicaria em ofensa ao princípio acusatório, na linha de entendimento consagrado no AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022, além de outros julgados que menciona.<br>3) a pequena quantidade de droga apreendida em poder do ora agravante (1,4 gramas de maconha e 0,4 gramas de ecstasy) não autorizaria a majoração da pena-base, na linha do entendimento da Quinta Turma posto no AREsp n. 2.834.187/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.<br>Pede, assim, "seja reconhecido e provido o presente agravo, pois o mesmo preencheu todos os requisitos exigidos nos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 266, § 4º do Regimento Interno, com a finalidade de conhecer deste AGRAVO e dar seguimento e conseqüentemente Provimento aos Embargos de Divergência" (e-STJ fl. 3.308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.<br>Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido, por esbarrar no óbice da súmula 284/STF.<br>3. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não autorizariam conhecimento, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.).<br>4. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."<br>Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em 25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Observo, inicialmente, que os embargos de divergência defensivos impugnavam acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.359.536/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma do STJ, julgado em 10/08/2025, DJEN de 14/08/2025)<br>O mencionado acórdão referendou decisão monocrática do Relator (e-STJ fls. 3.136/3.140) que não conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante, aos seguintes fundamentos:<br>Recurso de Edilberto Alves Menezes.<br>É caso de não conhecimento do agravo, tendo em vista que, de fato, o recorrente não indicou, de forma clara e objetiva, os dispositivos de lei que entendeu violados, razão pela qual incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>"A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia" (AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).<br>(e-STJ fl. 3.138 - negritei)<br>Nítido, assim, que o recurso especial defensivo não chegou a ser conhecido pela 6ª Turma do STJ por esbarrar no óbice da súmula n. 284 do STF.<br>Posto esse contexto, é de se dar razão à decisão agravada quando afirma que os presentes embargos de divergência esbarram no óbice do verbete sumular n. 315/STJ, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Correta a decisão agravada que, nos termos do art. 21-E, V, c.c. o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>2. Na hipótese em epígrafe, o agravo em recurso especial e o subsequente agravo regimental sequer foram conhecidos, ante a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do apelo nobre, os embargos de divergência são, de fato, manifestamente inadmissíveis.<br>3. Ademais, o agravante sequer realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o aresto embargado, de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados e o confronto de teses jurídicas aplicadas. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.858.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. SÚMULAS N. 168 E 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas.<br>2. Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>3. São manifestamente incabíveis os embargos de divergência opostos com o fim de rever regra técnica de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.477.816/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).<br>3. Ademais, a parte embargante deixou de instruir os embargos de divergência com a cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em descumprimento às exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 a 267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para demonstração do suposto dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Lembro que a razão de decidir do enunciado n. 315 da Súmula do STJ tem amparo na própria letra do art. 1.043 do CPC que é clara ao restringir o cabimento dos embargos de divergência aos acórdãos que tenham examinado o mérito da controvérsia.<br>Confira-se:<br>Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:<br>I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;<br>(..)<br>III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;<br>(..)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.<br>(negritei)<br>A leitura da norma legal deixa claro que, independentemente de se tratar a controvérsia de tema relativo a direito material ou a direito processual, constitui exigência legal que o acórdão recorrido (conhecendo, ou não, do recurso) tenha decidido sobre o tema em questão. Seja dizer, a Turma julgadora precisa ter debatido a matéria e deliberado sobre qual a interpretação da lei melhor se amoldaria ao caso concreto.<br>Com efeito, decorre da lógica que não há como se uniformizar entendimentos divergentes entre órgãos fracionários de um mesmo Tribunal sobre determinada matéria se um dos órgãos fracionários não chegou a se manifestar sobre o tema.<br>Ainda que assim não fosse, a decisão agravada não mereceria reparos, pois "a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.).<br>Nessa linha, "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.).<br>Observo, também, que a ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em 25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.<br>De se pontuar, inclusive, que "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).<br>São, portanto, incabíveis os embargos de divergência.<br>Inviável o atendimento do pleito subsidiário, pois a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.<br>Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.183.412/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.<br>I - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, nos termos do que dispõe a súmula 182/STJ.<br>II - Não prospera o pedido de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, por não deter a respectiva Seção competência constitucional para conceder writ contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.204.173/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).<br>5. De mais a mais, " a  concessão de Habeas Corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp n. 971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe de 22/5/2017).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto.<br>II - Não prospera o pedido de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, por não deter a respectiva Seção competência constitucional para conceder writ contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>Saliento, também, que a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício.<br>Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.