DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ FELIPE GOMES DA SILVA contra decisão que indeferiu o pleito liminar no HC n. 0021073-72.2025.8.17.9000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 31/05/2025, pela suposta prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal). Na audiência de custódia realizada em 1º/6/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva quanto aos pacientes ANDRÉ FELIPE GOMES DA SILVA e JOSÉ RAFAEL GOMES DA SILVA, com manutenção lastreada em garantia da ordem pública e reiteração delitiva, e concessão de liberdade provisória com cautelares ao corréu GILBERTO DE LIMA MEDEIROS, à vista de sua idade (73 anos) e circunstâncias individualizadas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporânea da preventiva, genérica referência à reiteração delitiva, ausência de individualização dos riscos, desproporcionalidade da medida frente à pena eventualmente aplicável e possibilidade de desclassificação em razão do pequeno valor da res. Pleiteou a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal a quo indeferiu o pedido liminar, assentando que, em cognição sumária, não se evidenciou o alegado constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeiro grau individualizou as situações dos custodiados, apontou indícios de autoria e necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, inclusive mencionando processos anteriores e descumprimento de acordo de não persecução penal (e-STJ fls. 25/26).<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: a) superação da Súmula 691 do STF, por teratologia/manifesta ilegalidade na decisão impugnada; b) nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea e contemporânea, com apoio no art. 93, IX, da Constituição e nos arts. 315 e 564, V, do CPP, afirmando que o decreto prisional limita-se a enunciar reiteração delitiva e garantia da ordem pública em termos genéricos; c) inexistência de periculum libertatis, em razão da natureza do delito (sem violência ou grave ameaça), do lapso de aproximadamente cinco meses de prisão e da suficiência de medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP); d) afastamento dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, por inexistirem elementos atuais que justifiquem a preventiva; e) extensão dos efeitos das medidas concedidas ao corréu GILBERTO DE LIMA MEDEIROS, com base no art. 580 do CPP, por identidade fático-processual entre os corréus.<br>Ao final, requer o conhecimento e a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Postula, ainda, a extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, o Tribunal de origem indeferiu a liminar nos seguintes termos (e-STJ fl. 26):<br>A liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional e deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão colegiado, quando simultaneamente presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>No caso em análise, verifico que os argumentos sustentados pelo impetrante não se afiguram suficientemente lastreados para, em um ato de cognição sumária, justificar a concessão da medida excepcional pleiteada, posto não evidenciarem, de plano, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente.<br>Conforme se extrai da decisão de primeiro grau (doc. id. n. 50685966), a conversão da prisão em flagrante em preventiva dos pacientes está lastreada na existência de indícios suficientes de autoria e na demonstração da necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, notadamente diante da reiteração delitiva, com menção a processos criminais anteriores em curso ou findos, envolvendo crimes patrimoniais, havendo inclusive notícia de descumprimento de acordo de não persecução penal.<br>O juízo originário procedeu à individualização da situação de cada custodiado, concedendo liberdade provisória com monitoramento eletrônico ao coautor GILBERTO DE LIMA MEDEIROS, o que demonstra a ponderação na aplicação das cautelares pelo juízo apontado como coator.<br>Dessa forma, a alegada ausência de fundamentação específica não se sustenta, ao menos neste exame liminar. A tese de eventual desclassificação da conduta ou de incidência do privilégio do §2º do art. 155 do CP será melhor apreciada no mérito do writ, após informações da autoridade apontada como coatora e manifestação da Procuradoria de Justiça.<br>Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.<br>Como se vê, a custódia cautelar, em princípio, está amparada na necessidade de assegurar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui ações penais anteriores em curso ou findos, inclusive com notícia de descumprimento de acordo de não persecução penal.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Quanto ao pedido de aplicação do art. 580 do CPP, a extensão exige identidade fático-processual e ausência de motivos exclusivamente pessoais. No caso, a concessão de liberdade provisória ao corréu GILBERTO DE LIMA MEDEIROS foi motivada, entre outros aspectos, por sua idade avançada (73 anos) e pela ponderação específica do Ministério Público, não se evidenciando, de plano, identidade plena com a situação dos pacientes, o que impede a concessão por esta via excepcional.<br>Desse modo, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA