DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício próprio por ERIC AUGUSTO DOS SANTOS - condenado por roubo circunstanciado a 14 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão -, que pretende a revisão da dosimetria da pena por excesso de majorações sem fundamentação adequada (fls. 2/13), comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União aponta como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 788/810) e busca a revisão da dosimetria - na condenação do paciente proferida na Ação Penal n. 1502913-36.2024.8.26.0228 (fls. 534/552), da 16ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP -, com a fixação da fração mínima de recrudescimento da pena pelo reconhecimento de duas majorantes previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação válida para o recrudescimento cumulativo aplicado na terceira fase (fl. 28).<br>Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, verifico a ocorrência de ilegal constrangimento a justificar a superação do referido óbice.<br>De fato, as instâncias ordinárias, ao justificarem a exasperação da reprimenda na terceira fase, lançaram mão de cumulação aritmética de frações (2/3 pelo emprego de arma de fogo e 3/8 pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade), sem apontar elementos concretos adicionais à mera existência das circunstâncias majorantes (fl. 808) - apenas dizendo que o aumento único desqualifica a intenção do legislador e não considera a maior audácia do agente que, além de se unir a comparsa para o cometimento de roubo, e restringir a liberdade das vítimas, o que já implica situação concreta de gravíssima ameaça, usa arma de fogo na empreitada criminosa (fl. 547) -, ofendendo entendimento sumulado deste Superior Tribunal (Súmula 443).<br>Redimensionando-se a pena imposta, tem-se:<br>a) primeiro roubo (carga de materiais de limpeza): mantenho a fixação realizada pelas instâncias ordinárias na primeira e segunda fases em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa (fl. 549). Na terceira etapa, procedo ao aumento em 2/3, em razão da majorante do emprego de arma de fogo (maior), resultando a reprimenda em 9 anos e 26 dias de reclusão, e 20 dias-multa;<br>b) segundo roubo: mantenho a fixação realizada pelas instâncias ordinárias na primeira e segunda fases em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa (fl. 549). Na terceira etapa, procedo ao aumento em 1/3, em razão da majorante do concurso de agentes, resultando a reprimenda em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, e 16 dias-multa; e<br>c) considerando o concurso formal, mantém a aplicação do aumento em 1/6 na maior pena (fl. 550), tem-se a pena total em 10 anos e 7 meses de reclusão, e 23 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a reprimenda fixada, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a pena fixada para o paciente para 10 anos e 7 meses de reclusão, e 23 dias-multa, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 1502913-36.2024.8.26.0228, da 16ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PERCENTUAL EM RAZÃO DAS MAJORANTES. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 443/STJ). REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.<br>Ordem liminarmente concedida.