DECISÃO<br>WILLIAM DOUGLAS DE ARAUJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0023009-91.2025.8.26.0041.<br>A defesa busca seja concedido ao paciente o direito de cumprir sua reprimenda privativa de liberdade em regime semiaberto harmonizado, sob pena de violação do princípio da individualização da pena. Para tanto, argumenta que o sentenciado permaneceria encarcerado tão somente 1 mês e 1 dia - período necessário à aquisição do direito à progressão prisional -, o que desdestruturaria sua vida profissional e familiar.<br>Aduz que, a despeito de as instâncias de origem afirmarem haver vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário, "trata-se meramente de informação genérica e desatualizada, que não supre os procedimentos previstos no Comunicado nº 67/2025 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado" (fl. 10).<br>Sustenta que a "liberdade monitorada  do agente  ..  não representará um perigo para a suposta vítima e nem para a sociedade" (fl. 11).<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica.<br>A defesa requereu ao Juízo da execução que o cumprimento da reprimenda se desse por meio de monitoração eletrônica, o que foi indeferido, por meio de decisão assim fundamentada (fl. 128, destaquei):<br>Quanto ao pedido de fiscalização por meio de monitoração eletrônica, embora o artigo 146-B, inciso VI, da LEP (incluído pela Lei nº 14.843/2024) preveja tal possibilidade, nada nos autos indica a adoção dessa medida neste momento. O sentenciado ainda não iniciou o cumprimento da pena e a monitoração eletrônica, nessa situação, somente seria indicada caso não existisse estabelecimento adequado para o cumprimento da pena, o que não é o caso dos autos.<br>Ademais, o réu foi condenado por crime cometido com violência de gênero contra a mulher (artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006). A Lei nº 14.994/2024, ao incluir o artigo 146-E na LEP, demonstra a preocupação legislativa com a fiscalização de condenados por crimes dessa natureza ao saírem de estabelecimentos penais. Conceder a monitoração eletrônica em substituição ao recolhimento ao cárcere, antes mesmo do início da pena e sem necessidade concreta, seria prematuro e poderia comprometer a finalidade da sanção penal e a proteção da vítima.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento da pena por meio de monitoração eletrônica.<br>O Tribunal estadual ratificou a decisão supra, sob os seguintes fundamentos (fls. 14-15, grifei):<br>O agravante, reincidente, foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, cuja sentença transitou em julgado aos 4/11/2023, com início de cumprimento ainda pendente (fls. 1/2 dos autos originais).<br>Constatada a existência de vagas no regime semiaberto, como na hipótese (fls. 100 dos autos originais), não é o caso de cumprimento de pena fora do estabelecimento adequado, por meio de monitoração eletrônica, cuja possibilidade, prevista na LEP, art. 146-B, VI, além de não configurar direito subjetivo, destina-se, preferencialmente, aos casos em que não haja vaga na unidade correspondente.<br> .. <br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo.<br>Em relação à aplicação da Súmula vinculante n. 56 do STF, cumpre lembrar que o habeas corpus, ação de natureza mandamental, demanda a instrução com prova inequívoca do direito líquido e certo invocado, sendo incabível a dilação probatória. Por isso, exige-se que a matéria fática seja incontroversa.<br>In casu, não se constata a prova inequívoca do alegado excesso de execução. Ao que se tem, há vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.<br>Assim, não se divisa nenhuma ilegalidade no acórdão combatido.<br>Eventual controvérsia fática sobre a inadequação do ambiente prisional para albergar condenados submetidos ao regime semiaberto não pode ser resolvida em habeas corpus, por demandar dilação probatória.<br>Dito isso, assinalo que, consoante a tese de repercussão geral definida no RE n. 641.320, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 1º/8/2016 (Tema n. 443):<br>I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;<br>II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como  colônia agrícola, industrial  (regime semiaberto) ou  casa de albergado ou estabelecimento adequado  (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);<br>III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:<br>(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;<br>(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>Em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56, in verbis: " a  falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>Além disso, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica de que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA