DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA NAIULA MONTEIRO DA SILVA contra decisão que não conheceu do seu recurso especial.<br>Sustenta a Embargante, em síntese, ter havido omissão quanto à apontada revogação do Despacho n. 380/2022/GR/UFC, ato coator do presente writ, cuja supressão do mundo jurídico leva a perda superveniente do objeto da ação.<br>A Recorrida Vivian Benevides Melo apresentou petição defendendo a legitimidade do aludido ato coator, além de apontar a ilegalidade do Processo Administrativo de Revisão de Ato Administrativo n. 23067.054965/2019-61.<br>A Universidade Federal do Ceará deixou de se manifestar (certidão de fl. 1.14e).<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Alega-se, em síntese, a existência de omissão relativamente à revogação do ato coator.<br>Assiste razão à Embargante.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.<br>Consoante apontado pela Recorrente, e confirmado pela Recorrida, a Universidade Federal do Ceará editou a Portaria n. 2969/PROGEP/UFC, de 5 de julho de 2024, revogando o Despacho n. 380/2022/GR/UFC, este último apontado com ato coator no mandado de segurança (fl. 18e), o que evidencia a carência superveniente de interesse processual na presente ação mandamental.<br>Quanto à alegada ilegalidade do Processo Administrativo de Revisão de Ato Administrativo n. 23067.054965/2019-61, suscitada pela Recorrida Vivian Benevides Melo na Petição de fls. 983/1.011e, trata-se de questão estranha ao presente feito, devendo, portanto, ser discutida em ação própria.<br>Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração a fim de sanar a omissão indicada, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para NÃO CONHECER do Recurso Especial, ante a perda superveniente de objeto, JULGANDO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA