DECISÃO<br>Uilliam Santos de Jesus, representado pela Defensoria Pública do Estado a Bahia, ajuizou ação de obrigação de fazer, combinado com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado da Bahia, objetivando seja o ente federado réu compelido a promover sua transferência para uma Unidade Hospitalar com especialidade em neurocirurgia.<br>Alega a parte autora os seguintes fatos: i) que tem 22 anos se encontra internado nas dependências do Hospital Geral Luiz Viana Filho, Município de Ilhéus/BA desde o dia 31/12/2015 devido a uma queda de 2 (dois) metros de altura; ii) que foi diagnosticado com TRM, apresentando déficit de movimentos em MI, dor lombar, fazendo uso dos seguintes medicamentos: tramal, prednisona, decadron, profenid, omeprazol; iii) que foi constatado através de exames de imagem fratura de L1 com comprometimento medular que causou diversos prejuízos á sua saúde, com diagnóstico inicial de outros traumatismos especificados envolvendo regiões múltiplas do corpo, CID-T068, sendo a natureza da lesão considerada grave, segundo laudo médico e, iv) que necessita, em caráter de urgência, transferência para Unidade Hospitalar com especialidade em neurocirurgia, para que assim possa ter seus movimentos normalizados e retorno de sua qualidade de vida.<br>Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a confirmação da liminar que determinou a transferência do autor para unidade hospitalar com especialidade em neurocirurgia (fls. 100-102).<br>Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de apelação autoral, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual (fls. 140-163).<br>O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao agravo interno do Estado da Bahia, que pretendia afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa (fl. 194):<br>AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 265, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008.<br>VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTINGUISHING. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Em razão do julgamento do leading case RE 1140005 (Tema 1002/STF), será devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representar parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.<br>II. Os arts. 6º e 265 da LC estadual nº 26/2006 e do art. 3º, I, da lei estadual n.º11.045/2008 tiveram a eficácia parcialmente suspensa, não se tratando de inconstitucionalidade, portanto, inexiste ofensa à cláusula de reserva de plenário.<br>III. A distinguishing ocorre quando há distinção entre o caso concreto e o paradigma, o que não é o caso dos autos.<br>IV. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração pelo ente estadual, foram eles rejeitados (fls. 222-227).<br>Estado da Bahia interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questão relevante à correta solução da lide, notadamente a aplicação à lide do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.<br>Alega, ainda, a violação do art. 2º da Lei 12.153/2009, sob o argumento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de valor até 60 salários-mínimos e à consequente impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.<br>Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 529-532.<br>É o relatório. Decido.<br>No que trata da alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente estadual recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).<br>No que trata da apontada violação do art. 2º da Lei 12.153/2009, verifica-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo desse dispositivo legal, ainda porque somente nos embargos de declaração opostos a questão foi foi ventilada, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.<br>Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Necessário esclarecer que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Não se admite inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.650.756/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POLICIAL FALECIDA EM SERVIÇO. PENSÃO ESPECIAL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.<br>1. As questões jurídicas foram levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte" (AgRg no REsp 1.457.830/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 23/9/2014) 3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.142.844/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA