DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Douglas Silva da Cruz, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 1.0000.25.348005-7/000, mantendo a prisão preventiva imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais de Patrocínio/MG, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5009209-09.2025.8.13.0481).<br>Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, insuficiência de risco à ordem pública, possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, primariedade, residência fixa e dependência econômica de quatro filhos (fls. 3/8).<br>Sustenta, ainda, quantidade não significativa de droga apreendida - 16,63 g de "cocaína" e 189,96 g de "maconha" - e invoca o princípio da homogeneidade (fl. 8).<br>Menciona a falta de provas adicionais de traficância, como imagens ou filmagens (fl. 7).<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/9/2025 e, na audiência de custódia de 2/9/2025, teve a prisão convertida em preventiva, com fundamentos na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do fato, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 95/98).<br>Consta a apreensão de 9 papelotes de "cocaína" com o paciente, 1 barra de material que se comportou como "maconha" (189,96 g) que renderia aproximadamente 300 buchas, 10 papelotes de "cocaína" em lote próximo, duas balanças de precisão, embalagens, papel filme, três celulares, câmera de videomonitoramento e quantias em dinheiro (fls. 96/97 e 158). Foi registrada a existência de outras passagens e inquéritos, conforme FAC (fls. 48/58, mencionada em fl. 158).<br>O Tribunal de origem entendeu presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, com necessidade de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e adequação da preventiva ante a pena máxima abstrata superior a 4 anos (fls. 158/162). Considerou insuficientes as condições pessoais e as medidas cautelares alternativas, além de afastar ofensa à presunção de inocência (fls. 158/161).<br>No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente, apesar de ostentar outros registros criminais, aparentemente, é primários, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida (189,96 g de maconha e 19 papelotes de cocaína - fls. 29 e 95/98), apesar de significativa, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.<br>As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. Contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.<br>Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao ora paciente por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão (Autos n. 5009209-09.2025.8.13.0481, da Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais de Patrocínio/MG).<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.