DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LENISE FERNANDES SAMPAIO CRUZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciada como incursa no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa apresentou Correição Parcial, a qual foi julgada improcedente, e impetrou prévio habeas corpus, cuja ordem foi denegada.<br>Informa, no mais, que, em 3/10/2025, a defesa anexou documentos imprescindíveis à realização da sessão plenária, sendo, entretanto, determinado seu desentranhamento. Conclui, assim, que houve manifesta violação ao princípio da plenitude de defesa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja autorizada a utilização dos documentos desentranhados "na sessão plenária que ocorrerá hoje, dia 9/10/ 2025"<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a possibilildade de utilizar em sessão plenária, na data de hoje, os documentos juntados em 3/10/2025, cujo desentranhamento foi determinado pelo Juiz. Constata-se, de plano, que referida alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA