DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA EDUARDA ANDRE DE ALMEIDA contra acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n. 0741058-30.2024.8.07.0001).<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fl. 16). Consta, ainda, que a paciente encontra-se em prisão domiciliar desde 24/9/2024 (e-STJ fl. 3).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que a ré é primária, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, com pedido de readequação do regime inicial (e-STJ fls. 16/17).<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa requer, em sede recursal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sustentando que a ré é primária, de bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, notadamente quanto à inexistência de dedicação da ré a atividades criminosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A investigação se iniciou a partir de denúncia anônima detalhada, indicando a existência de ponto de comercialização de drogas em endereço certo, com menção específica à pessoa da ré, à rotina do tráfico e aos entorpecentes vendidos.<br>4. A diligência policial foi precedida de investigação preliminar que confirmou os dados fornecidos na denúncia anônima.<br>5. No cumprimento do mandado de busca e apreensão, os agentes encontraram significativa quantidade de drogas fracionadas e prontas para a venda, além de embalagens plásticas, circunstâncias que evidenciam a finalidade mercantil.<br>6. O conteúdo das mensagens extraídas do telefone celular da ré, com diálogos sobre venda, preços e formas de entrega de entorpecentes, reforça o envolvimento com o tráfico de forma não eventual.<br>7. A confissão judicial da ré corrobora os demais elementos probatórios colhidos, compondo um conjunto harmônico que revela conduta reiterada e estruturada de comercialização de drogas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>1. A reunião de denúncia anônima detalhada, investigação prévia, apreensão de entorpecentes e objetos associados ao tráfico, mensagens extraídas de celular e confissão da ré permite concluir pela prática reiterada e estruturada de tráfico de drogas.<br>2. A comercialização habitual de entorpecentes resta configurada quando evidenciada a finalidade mercantil pelas circunstâncias da apreensão e pelos registros de comunicação com terceiros.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva (convertida em domiciliar) é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença, configurando constrangimento ilegal e indevida antecipação da pena, especialmente porque a paciente é primária, de bons antecedentes, não há risco à ordem pública e a instrução criminal já se encerrou (e-STJ fls. 7/11).<br>Diante disso, pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, diante do constrangimento ilegal e do tempo de custódia superior a um ano (e-STJ fls. 11/12). No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) (e-STJ fl. 13).<br>É o relatório, Decido.<br>Não há como conhecer do habeas corpus. Isso porque a alegação acerca da revogação da prisão com a substituição por outras cautelares , apresentada no presente writ, não foi objeto de debate no acórdão de apelação, sequer foi arguida nas razões do recurso, o que inviabiliza o exame direto nesta Corte, por configurar indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA