ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inexiste omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é explícito ao afirmar que é inadmissível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, notadamente quando não há o esgotamento das vias ordinárias e a defesa se vale desse instrumento processual para fazer cumprir determinada orientação jurisprudencial.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>ELAINE SOUZA GARCIA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 102-105, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos desta ementa (fl. 100):<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE A DEFESA AFIRMA SER CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR QUE HAJA SIDO JULGADO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte. É inadmissível sua utilização, portanto, como sucedâneo recursal, notadamente quando não há o esgotamento das vias ordinárias e a defesa se vale desse instrumento processual para fazer cumprir determinada orientação jurisprudencial, ainda que de natureza repetitiva.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>Em suas razões, o embargante afirma que houve omissão, visto que " a  decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por maioria de votos, que a polícia e o Ministério Público não podem solicitar diretamente relatórios de inteligência financeira (RI Fs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem prévia autorização judicial" (fl. 113), de modo que o objeto da reclamação trata exatamente dessa orietnação, que deve ser respeitada em primeiro grau.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inexiste omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é explícito ao afirmar que é inadmissível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, notadamente quando não há o esgotamento das vias ordinárias e a defesa se vale desse instrumento processual para fazer cumprir determinada orientação jurisprudencial.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De início, registro que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios, situação que não ocorre na espécie.<br>De fato, ao contrário do que sustenta o insurgente, não há omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é explícito ao afirmar, com base na orientação desta Corte, que a reclamação não se presta a fazer valer a orientação jurisprudencial deste Tribunal, ainda que consolidada em súmula.<br>Com efeito, a reclamação está vinculada à existência de processo anterior, relativo à própria parte, que tenha tramitado neste Superior Tribunal, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal (no caso, haveria verdadeira supressão de instância, já que não esgotadas as vias ordinárias ).<br>Esse foi, portanto, o fundamento para a inadmissão do recurso, cuja pretensão, nesta oportunidade, é a de promover uma reavaliação geral do julgado, o que se revela inviável.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.