ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte, conforme decisão proferida no RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/3/2025, estabelecendo a tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."<br>3. No caso concreto, discute-se a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial em um sobrado em construção, para cujo interior o agravante teria fugido ao avistar os agentes policiais e o qual, alegadamente, seria o domicílio dele.<br>4. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), deve ser aplicada a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reputando-se que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUIZ FELIPE DA SILVA RODRIGUES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente seus embargos de divergência, por não identificar a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado, pelos seguintes fundamentos: "De fato, no paradigma, a Sexta Turma entendeu que a simples fuga do suspeito para o interior do imóvel, no momento em que avistada a aproximação de policiais, por si só, não configura justa causa suficiente para autorizar o ingresso de policiais na residência; todavia, no caso dos autos, ao que tudo indica, o imóvel supostamente invadido não era do domicílio do réu, mas um sobrado em construção".<br>Sustenta que há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, explicitando que o sobrado em construção para o qual o agravante empreendeu fuga ao avistar a polícia é o seu domicílio.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 735-740).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte, conforme decisão proferida no RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/3/2025, estabelecendo a tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."<br>3. No caso concreto, discute-se a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial em um sobrado em construção, para cujo interior o agravante teria fugido ao avistar os agentes policiais e o qual, alegadamente, seria o domicílio dele.<br>4. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), deve ser aplicada a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reputando-se que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que seu recurso não merece provimento.<br>Isso porque, independentemente de o sobrado em construção ser ou não a residência do agravante  elucidação, aliás, que demandaria vedado revolvimento fático-probatório  , é certo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), fez estancar a divergência aqui alegada.<br>A defesa sustenta que, de acordo com a decisão apontada como paradigma, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio. E, nesse sentido, efetivamente, vinha entendendo esta Quinta Turma (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>Verifico, a propósito, que a Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte em recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR HABEAS CORPUS SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>Assim, no caso, ainda que se admita que o sobrado em construção era a residência do agravante, deve-se reputar que razão assiste ao acórdão embargado, no sentido de que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.