ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PEDIDO DE OFERECIMENTO DO ANPP. REJEIÇÃO FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inadmissão do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF impede, conforme o enunciado contido na Súmula n. 315 desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no especial.<br>2. Embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo de não persecução penal, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público e cabe ao Judiciário decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico, situação que ocorreu no caso, no qual o Órgão Ministerial apresentou os motivos pelos quais entendeu não ser possível o acordo.<br>3 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>DAVI KAMEYAMA DOMINGOS LEAL interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 2.129-2.130, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>Em suas razões, afirma o insurgente que foi demons trada a divergência à qual se refere a incidência do art. 619 do CPP. Assinala, no ponto, que a aplicação da Súmula n. 284 do STF pelo acórdão embargado foi incorreta e que "o então Agravante expôs de forma expressa a matéria com a qual se insurgiu no REsp e, apesar disso, o referido ponto foi omitido no julgamento do AgRg" (fl. 2.140).<br>Requer, diante disso, "a submissão do feito para julgamento na Turma competente, consoante o processamento do presente Agravo Regimental conforme as disposições regimentais pertinentes ao feito, para que seja dado provimento aos Embargos de Divergência" (fl. 2.147).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PEDIDO DE OFERECIMENTO DO ANPP. REJEIÇÃO FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inadmissão do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF impede, conforme o enunciado contido na Súmula n. 315 desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no especial.<br>2. Embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo de não persecução penal, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público e cabe ao Judiciário decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico, situação que ocorreu no caso, no qual o Órgão Ministerial apresentou os motivos pelos quais entendeu não ser possível o acordo.<br>3 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, observo que a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nestes termos, no que interessa (fl. 2.129 ):<br> .. <br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>De fato, consoante pacífica orientação desta Corte, consubstanciada no enunciado da Súmula n. 315 do STJ, é inviável a oposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi examinado pela decisão embargada. No caso, o recurso especial não foi conhecido, diante da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Assinalo que os embargos de divergência servem para dirimir eventual dissenso existente entre as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, relativamente à tese jurídica apresentada; não se prestam, portanto, para reavaliação de requisitos de admissibilidade alheios ao dissenso jurisprudencial.<br>Em relação ao pedido para que fosse formulada a proposta de acordo de não persecução penal, assinalo que, por meio do despacho de fl. 2.219, foi deferida a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que se manifestasse sobre essa possibilidade, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. O Parquet estadual, então, posicionou-se pelo não cabimento do ANPP, sob os seguintes fundamentos, conclusivamente (fl. 2.227):<br>Com efeito, no caso concreto, a prática do delito contra o Erário Municipal reflete não somente prejuízos financeiros à Administração, mas dano social a toda a população necessitada que restou lesada pelos prejuízos no andamento das obras públicas afetadas pelas "emissões falsas e "pós datadas" de atestado de porcentagem de conclusão de obras".<br>Não se trata, portanto, de mera reparação financeira de valores, mas de dano coletivo decorrente de obra cujo escorreito andamento restou afetado pela ação dos réus. Note-se que se tratava de obra pública para reforma e ampliação de escola pública municipal, em grande parte destinada a crianças carentes do município que necessitavam da benfeitoria.<br>Assim, na esteira da manifestação do Ministério Público Federal, não vislumbro viabilidade para oferta do ANPP diante das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista que a medida não cumpriria minimamente com a necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, "caput", do Código de Processo Penal), faltando, pois, o referido requisito legal.<br>Segundo a orientação desta Corte, " o  Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993) e constitucional (art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público. E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e inafastável função de "dizer o direito" (juris dictio), decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordena mento jurídico" (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerido Schietti, DJe 23/9/2024, destaquei).<br>No caso, observa-se que o Ministério Público, ao afastar a possibilidade de formulação do ANPP, lastreou-se na alta reprovabilidade da conduta, a qual causou dano social e financeiro relevante ao erário municipal.<br>Tal argumentação encontra ressonância na jurisprudência deste Superior Tribunal, segunda a qual " a  negativa da Promotoria e da Procuradoria-Geral de Justiça foi fundamentada em elementos concretos do caso,  ..  os quais demonstram elevada reprovabilidade da conduta e comprometem os fins preventivos do instituto", e "as particularidades do caso autorizam o entendimento ministerial quanto à inadequação do acordo, não se revelando abusiva ou infundada a negativa" (REsp n. 2.182.445/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 20/5/2025, grifei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.