ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista regimental, A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas e o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificado que o agravante se restringiu a reiterar as razões expostas na reclamação, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ. O princípio da dialeticidade impõe à defesa o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGE RIO SCHIETTI CRUZ :<br>CRISTIANO OLIVEIRA DE SIQUEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 529-530, que não conheceu da reclamação, porquanto utilizada inadequadamente como sucedâneo recursal .<br>Em suas razões, a defesa apenas reitera os argumentos expostos na reclamação de ilegalidade da requisição de relatórios de inteligência financeira pela autoridade policial diretamente ao Coaf.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 557-560).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificado que o agravante se restringiu a reiterar as razões expostas na reclamação, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ. O princípio da dialeticidade impõe à defesa o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, registro que a decisão impugnada não conheceu da reclamação porque ajuizada contra decisão proferida em primeira instância, contrária aos interesses da parte, mas que não foi objeto de recurso próprio, ainda que os fundamentos apresentados pelo magistrado fossem destoantes de julgamento de recurso repetitivo ou contrários a jurisprudência da Terceira Seção, tal como foi alegado.<br>Vale dizer, depois da decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau, que deferiu a realização de medidas cautelares com base em relatórios de inteligência, a parte dirigiu-se diretamente a esta Corte, com uso da reclamação.<br>No agravo regimental, em vez de impugnar esse fundamento da decisão que não conheceu do pedido - a qual destacou a sua natureza de sucedâneo recursal -, restringiu-se o recorrente a reiterar os fundamentos que nortearam a reclamação, sem atacar, especificamente, os motivos que impediram o seu conhecimento.<br>Vale dizer, o agravante apenas manifestou seu inconformismo com a decisão agravada, sem infirmar, de forma clara e objetiva (com indicação dos respectivos motivos fáticos e jurídicos), o motivo pelo qual o recurso não foi conhecido, isto é, o aspecto de que a reclamação não serve como sucedâneo recursal.<br>Desse modo, é o caso de aplicação da torrencial jurisprudência desta Corte, consubstanciada no enunciado na Súmula n. 182 do STJ (" é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que também é adotada nos casos de julgamento de agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. É assente neste Sodalício que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. Precedente.<br> .. <br>4. Evidenciado que o agravante não rebateu todos os motivos assentados no provimento hostilizado, conclui-se que o regimental, por corolário, não merece conhecimento.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.665.481/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/6/2020, destaquei)<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Como bem assentado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do AgRg no ARE n. 664.044/MG, pela Primeira Turma da Excelsa Corte,<br>" ..  Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (DJe 27/3/2012).<br>A propósito, ainda, neste Superior Tribunal: " ..  em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundam entos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp n. 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/ 5/2018).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.