DECISÃO<br>Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NOEL JOAQUIM TRINDADE contra ato coator imputado à SRA. MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CID ADANIA, consubstanciado na edição da Portaria n. 432, de 6.3.2025 (fls. 3e e 20e), mediante a qual foi anulada a Portaria n. 717, de 20.2.2004 (fls. 3e e 21e),revogando o ato que o declarou anistiado político.<br>Sustenta-se, em síntese, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao idoso pela anulação do ato concessivo da anistia, mais de 20 (vinte) anos após a edição da Portaria n. 717/2004, por acarretar a perda de proventos e a exclusão do acesso aos serviços de saúde da Aeronáutica, quando o impetrante já conta com 79 anos de idade (fls. 3/5e).<br>Ainda, requer a incidência da ratio decidendi da ADPF n. 777/DF (fls. 6/7e) e defende ter havido incorporação, de boa-fé, dos direitos oriundos da condição de anistiado político ao patrimônio jurídico desde 2004, impondo-se a aplicação do princípio da razoabilidade (fl. 3e). Propõe, por fim, a mitigação e a humanização da mudança jurisprudencial do STF sobre o Tema n. 839 de repercussão geral, com o objetivo de evitar a redução do ex-cabo da FAB à condição de vulnerabilidade econômica no final da vida (fl. 5e).<br>Deferiu-se gratuidade judiciária (fl. 59e) e indeferiu-se pedido liminar de tutela de urgência (fl. 68/70e).<br>Não apresentadas informações pela autoridade coatora, certidão à fl. 79e.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 81e.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>O legislador constituinte, nos moldes do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, concedeu anistia aos atingidos por atos de exceção com motivação exclusivamente política, ocorridos no período entre 18.9.1946 e 5.10.1988, in verbis:<br>Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.<br>§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.<br>§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.<br>§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.<br>§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.<br>§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.<br>A fim de regulamentar tal previsão constitucional, foi editada a Medida Provisória n. 65/2002, convertida na Lei n. 10.559/2002, disciplinando o procedimento para declaração da condição de anistiado político, consubstanciada em Portaria a ser editada pelo Ministro de Estado da Justiça, e estabelecendo direitos dela decorrentes, dentre os quais a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou mensal, permanente e continuada.<br>Essa competência foi transferida ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos com a MP n. 870/2019, convertida na Lei n. 13.844/2019, a qual estabelece a organização básica da Administração Pública Federal a partir do ano de 2019. Atualmente, com a edição da MP n. 1.154/2023, a competência é do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.<br>Nessa toada, foram instaurados processos administrativos objetivando a revisão das anistias anteriormente concedidas, cenário no qual exsurgiu a controvérsia acerca da eventual decadência do direito de a Administração Pública anular tais atos.<br>Esta Corte encampou, inicialmente, a aplicação do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, reconhecendo a sujeição dos atos de concessão de anistia ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, como espelham os acórdãos assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA PORTARIA. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte tem entendimento segundo o qual atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União, não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são ineficazes para gerar a interrupção do fluxo decadencial, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99.<br>III - O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa.<br>IV - No caso concreto, a Portaria 1.735/05, de 31.08.2005, reconheceu a condição de anistiado político do Impetrante somente foi anulada pela Portaria 1.473/12, de 12.07.2012, configurando o transcurso de mais de cinco anos aptos a configurar a decadência administrativa do Poder Público anular atos administrativos. Ademais, ainda que seja considerada a edição da Portaria Interministerial MJ/AGU 134/2011 como instrumento de impugnação da anistia política, a ocorrência do prazo quinquenal decadencial não seria afastada.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no MS 23.133/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 29/08/2018 - destaque meu)<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. A impetração tem por objeto a Portaria n. 997/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que anulou o ato concessivo de sua anistia política (Portaria n. 1.736/2005), ato que, pelos precedentes da Seção, expressa a terceira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos.<br>2. A tese básica da impetração é a de que, na data do despacho que determinou a instauração do processo de anulação (31/01/2012), tanto quanto na do ato que anulou a anistia (1º/06/2012), já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.").<br>3. Da data da Portaria n. 1.736, de 31/08/2005, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 1º/06/2012 (data do ato de anulação da anistia), transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.").<br>4. Não se cogita - não há referência a essa circunstância nos autos - de eventual má-fé do impetrante, menos ainda comprovada, a afastar a incidência do prazo de decadência, nos termos da previsão legal.<br>5. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação da Portaria n. 997, publicada em 04/06/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que anulou o ato concessivo de anistia política que fora concedida ao impetrante (Portaria n. 1.736/2005).<br>6. Concessão da segurança. Confirmação da liminar. Agravo regimental da União prejudicado.<br>(MS 18.839/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015 - destaque meu)<br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 817.338/DF, fixou, em repercussão geral, a tese segundo a qual "(n)o exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever a concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".<br>O paradigma foi assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO ADCT. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE TESE.<br>1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64).<br>2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.<br>3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes.<br>4. Recursos extraordinários providos.<br>5. Fixou-se a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."<br>(RE 817.338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Pleno, 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 - destaque meu)<br>Com efeito, a Lei n. 12.016/2009 estabelece, em seu art. 1º, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público, assim sendo caracterizados aqueles de pronta demonstração e aferição, prescindíveis de dilação probatória.<br>No caso em tela, além do decurso do tempo e, por conseguinte, da incorporação dos direitos oriundos da condição de anistiado político ao seu patrimônio jurídico - afastada pelo decidido no Tema n. 839 do STF - o Impetrante se insurge contra o ato por ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao idoso, ressaltando sua idade avançada.<br>Entretanto, além de rejeitada a nulidade da cassação da anistia em razão do transcurso do tempo, negando-se a possibilidade de estabilização das concessões, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao fixar a tese, também não acolheu o fundamento de que a condição de idoso do beneficiário impediria sua eventual exclusão. Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.459/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25.11.2024; MS n. 20.075/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJEN 9.4.2025; AgInt no MS n. 30.525/DF, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJEN 23.12.2024.<br>Dessarte, a concessão da anistia prevista em portarias editadas na década de 1960 naturalmente contempla pessoas idosas atualmente, não se podendo afirmar que o STF tenha desconsiderado esse fator ao proferir seu julgamento.<br>À vista disso, observado o precedente vinculante, em que a única exigência para eventual revisão das anistias permanece a estrita observância ao devido processo legal, o ato de revogação discutido neste feito não contém vício de ilegalidade.<br>De outra parte, no que tange à ADPF 777, o voto condutor deixou claro que o foco da ação recai sobre portarias específicas expedidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nos seguintes termos:<br>(..) as trezentas e treze portarias expedidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (Portarias n. 1.266/2020 a 1.579/2020), pelas quais teria sido anulada a anistia política concedida a cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria n. 1.104/1964, descumpririam os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da defesa técnica (arts. 133 e 134 da Constituição da República).<br>Ao final, a ADPF 777 foi julgada parcialmente procedente para:<br>(..) declarar a inconstitucionalidade das Portarias n. 1.293, 1.296, 1.300, 1.301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567, de 5.6.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pelas quais se anulam atos administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria n. 1.104/1964, do Ministério da Justiça. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça. Falaram: pela requerente, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispo Dos Santos, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.<br>Publicado o acórdão, foram opostos dois Embargos de Declaração, com o intuito de esclarecer o alcance do julgamento em relação às demais portarias que não constavam expressamente da decisão.<br>Os Embargos foram acolhidos parcialmente para: i) "esclarecer que o que foi assentado no acórdão embargado não implica no cancelamento ou superação do Tema n. 839 deste Supremo Tribunal"; e ii) "sanar a contradição presente na ementa do acórdão e reafirmar que foram declaradas inconstitucionais apenas as portarias n. 1.293, 1.296, 1.300, 1.301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1.536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567, de 5.6.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos".<br>Portanto, a portaria impugnada neste mandado de segurança não foi objeto de análise no pedido de declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual não consta entre os atos efetivamente invalidados no julgamento da referida ação (cf. MS n. 30.895/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 5.6.2025, DJEN 13.6.2025).<br>Assim, ausente a comprovação de vício, a denegação da segurança é medida impositiva, consoante posicionamento adotado por esta Corte em casos análogos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVO PEDIDO QUE VIOLA A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.<br>1. O Embargante sustenta que o acórdão recorrido apenas apreciou um dos fundamentos decididos no Tema 839 do STF, qual seja, decadência administrativa, não se manifestando sobre os demais. Contudo, verifica-se que, na petição inicial do Mandado de Segurança (fls. 1-171, e-STJ), o impetrante não alega nem comprova vício no processo administrativo que resultou no ato que anulou a Portaria que concedeu a anistia ao impetrante.<br>2. Não há falar em violação ao contraditório, pois o momento oportuno para realizar as insurgências consiste na petição inicial do Mandado de Segurança. Ademais, alegações posteriores violam a estabilização da demanda (art. 329, do CPC/15).<br>3. O Impetrante cita o AgInt no MS 26.333-DF, de relatoria do Min. Falcão, no qual foi reconhecida a violação ao contraditório e à ampla defesa, para que o ato de notificação fosse renovado.<br>Entretanto, no caso em espécie, não foi alegado na inicial do Mandado de Segurança (fls. 1-20, e-STJ) vício na notificação ao impetrante, o que afasta o precedente citado.<br>4. O embargante sustenta, também, que "recentemente, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (re-)abriu o procedimento administrativo, objetivando rever o ato de concessão da anistia" (fl. 1.307, e-STJ), de modo que estaria prejudicado o ato de anulação da impetração, nos termos do MS 26.333-DF. Como já afirmado, o MS 26.333-DF não se aplica ao presente feito, no qual não foi feita alegação de nulidade na notificação do impetrante.<br>Ademais, o argumento do recorrente consiste em realização de novo pedido e nova causa de pedir, o que deve ser feito em nova demanda.<br>5. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeitos modificativos.<br>(EDcl no MS n. 18.341/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16.11.2022, DJe 24.11.2022 - destaque meu).<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONFERIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104/1964. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RAZÃO DO TEMA 839 DO STF. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS IMPUGNANDO A ANULAÇÃO DA ANISTIA.<br>1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015.<br>2. A Primeira Seção, com arrimo no art. 1.040, II, do CPC/2015, no julgamento do MS 18.341/DF (acórdão publicado em 12/9/2022), da relatoria do senhor Ministro Herman Benjamin, entendeu por bem exercer juízo de retração, tendo em vista o que fora decido no julgamento do RE 817.338/DT, no sentido de que: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema n. 839).<br>3. O impetrante não questiona, à exceção da decadência, outros vícios que eventualmente pudessem contaminar o processo administrativo de anulação da anistia. Portanto, é defeso, nesta sede, sindicar sobre eventual violação do devido processo legal. Logo, é imperativa a aplicação do Tema n. 839, a fim de afastar a decadência e julgar válida anulação da anistia.<br>4. Juízo de retratação exercido em relação ao acórdão constante às fls. 1.071-1.082 e-STJ, para torná-lo sem efeito. Segurança denegada.<br>(MS n. 19.799/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14.12.2022, DJe 16.12.2022 - destaque meu)<br>Posto isso, DENEGO a segurança.<br>Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.<br>EMENTA