DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN CARLO WALACHINSKI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0109205-69.2025.8.16.0000).<br>Consta que o paciente é investigado em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 9/3/2025, tendo sido decretada prisão temporária em 12/9/2025 e realizada audiência de custódia no mesmo dia, com manutenção da segregação.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando constrangimento ilegal e pleiteando salvo-conduto, ao argumento de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como risco iminente de decretação de prisão cautelar, diante de investigação fundada em meras suposições.<br>O Tribunal a quo julgou prejudicado o writ pela perda de objeto, em razão do cumprimento do mandado de prisão temporária e da realização da audiência de custódia, em decisão assim ementada (e-STJ fl. 8):<br>HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM A EXPEDIÇÃO DO SALVO CONDUTO - PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - PERDA DE OBJETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de paciente preso temporariamente pela prática de homicídio qualificado, com alegação de constrangimento ilegal à sua liberdade e pedido de expedição de salvo-conduto. O paciente é investigado em inquérito policial relacionado a um encontro de cadáver não identificado, sem elementos concretos que o vinculem ao crime, e alega que a prisão representa uma ameaça iminente à sua liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de habeas corpus preventivo deve ser deferido, considerando que o paciente já foi preso temporariamente e a ilegalidade que justificou a medida não persiste mais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Habeas Corpus Preventivo perdeu seu objeto devido ao cumprimento do mandado de prisão temporária do paciente.<br>4. A ilegalidade que justificou o pedido de Habeas Corpus não persiste, uma vez que o paciente foi preso e a audiência de custódia foi realizada.<br>5. O inquérito permanece em fase investigativa, mas a prisão do paciente foi efetivada, tornando o pedido prejudicado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Habeas Corpus prejudicado pela perda de objeto.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão temporária carece de fundamentação idônea, por ausência de indícios suficientes de autoria ou materialidade, limitados à referência de uma transação PIX, o que seria insuficiente para justificar a medida extrema. Invoca o art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e aponta violação aos arts. 282, 312 e 316 do Código de Processo Penal, além dos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.<br>Diante disso, requer, em sede liminar, a revogação da prisão temporária do paciente, com imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Ao final, pugna pelo conhecimento do writ, pela concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Preambularmente, cumpre apreciar questões processuais que obstam o conhecimento do writ.<br>Na espécie, a defesa pretende que esta Corte examine, originariamente, a legalidade da prisão temporária, apontando ausência de indícios e de fundamentação, e substitua a custódia por medidas diversas. Todavia, o decisum impugnado limitou-se a reconhecer a perda superveniente do objeto do habeas corpus preventivo em razão do cumprimento da prisão e da audiência de custódia, não havendo pronunciamento sobre o mérito das ilegalidades alegadas. A análise direta dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância, o que não se admite.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 ).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).<br>Soma-se a isso a deficiência de instrução: não há, nos autos, cópia da decisão que decretou a prisão temporária, peça indispensável para a verificação da apontada falta de fundamentação concreta. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante instruir adequadamente a impetração (AgRg no HC n. 168.676/BA, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019; AgRg no HC n. 549.417/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/12/2019).<br>Com efeito, a falta de prova pré-constituída reforça a impossibilidade de concessão de ordem de ofício. A ausência da decisão que decretou a temporária impede o controle da fundamentação à luz dos arts. 1º da Lei n. 7.960/1989 e 312 do CPP, e afasta a constatação, de plano, de flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA