DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por POLO FORTE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS EIRELI e CLAUDIA DE JESUS CORREA DEMENEZES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 102):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra o recebimento dos embargos com a atribuição de efeito suspensivo. Acolhimento. Atribuição de efeito suspensivo que, nos embargos à execução, condiciona-se não apenas à presença dos requisitos de concessão da tutela provisória, mas também à existência de penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, a execução não está garantida por penhora e a parte embargante nem mesmo alega hipótese de dispensa de caução, limitando-se a alegar que o efeito suspensivo independe da apresentação de garantia se presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória. Exequente, no mais, que reconhece a suspensão em benefício da recuperanda, ante a constatação de "stay period" em curso. Eventual supressão das garantias, com extinção das execuções individuais também em face dos devedores solidários, coobrigados/avalistas ou fiadores, que fica condicionada à expressa aprovação em assembleia geral, no caso ainda não convocada. Argumento que, em regra, esbarra no preceito do art. 49, §1º c.c. art. 59, caput, da LREF. Inaplicabilidade do Resp. nº 1.700.487 à situação concreta. Decisão revista. RECURSO PROVIDO, nos moldes da fundamentação.<br>No recurso especial (fls. 115-124), os recorrentes alegam violação dos arts. 49, 59, 62 e 172 da Lei n. 11.101/2005, sustentando, em síntese, a necessidade de extensão dos efeitos da novação decorrente do plano de recuperação judicial à execução, com atribuição de efeito suspensivo aos embargos, e a impossibilidade de prosseguimento da execução em face da devedora solidária.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 127-129), e sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 136-137).<br>O inconformismo ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 140-150), em que os agravantes defendem que o Tribunal de origem teria adentrado indevidamente o mérito do recurso especial e reafirmam a tese de violação dos arts. 49, 59, 62 e 172 da Lei n. 11.101/2005.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal do agravo, passo diretamente ao julgamento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, para afastar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, dando-se regular prosseguimento à execução individual contra a devedora solidária.<br>Para tanto, o acórdão recorrido, invocando o art. 919, § 1º, do CPC (pressupostos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução), entendeu não configurados dois dos três requisitos requeridos no texto legal, a saber: (i) a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); (ii) a existência de penhora, depósito ou caução suficientes.<br>No que toca à ausência do primeiro pressuposto (fumus boni juris), o Tribunal de origem assentou "a possibilidade do prosseguimento das execuções individuais contra os devedores solidários ou sócios coobrigados de empresa em recuperação judicial, durante o período de suspensão de que trata o art. 6º da referida Lei", bem como que a "mera inclusão do crédito no quadro-geral de credores e subsequente aprovação do plano no caso, ainda não ocorrida não permite concluir que a dívida será satisfeita, pois sempre há o risco de que os bens da devedora em recuperação judicial não sejam suficientes a saldar seus compromissos", sendo que, "no caso concreto, sequer foi convocada a assembleia geral, o que afasta o argumento de que o crédito sofrerá em breve os efeitos da novação, quando menos que esta será estendida à devedora solidária Cláudia".<br>Concernente à ausência do segundo pressuposto (garantia do juízo), o tribunal decidiu que, "ainda que fosse o caso de se considerar relevantes os argumentos dos embargos à execução, verifico que a execução não está garantida por penhora e a embargante nem mesmo alegou hipótese de dispensa da caução, o que impede a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução".<br>Como se nota, trata-se de fundamentos autônomos que justificam, isoladamente, o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, conforme pontuou o próprio Tribunal de origem.<br>Entrementes, observa-se que a parte agravante não impugnou especificamente essa última matéria (necessidade de garantia do juízo) em seu recurso especial, limitando-se a argumentar a respeito da presença do fumus bonis juris, ao sustentar a necessidade de extensão dos efeitos da novação decorrente do plano de recuperação judicial à execução, e a impossibilidade de prosseguimento da execução em face da devedora solidária.<br>À vista disso, incorre a parte agravante em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo no caso a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Com efeito, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo J uízo de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA