DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por Flavia Diana Bataiolli Amaral, contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.<br>Alega, em síntese, que:<br>a) é empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e foi aprovada no processo seletivo para composição da força de trabalho do Instituto Federal do Paraná (IFPR), regido pelo Edital n. 1041/2024, para a vaga de Engenheira Civil, com homologação do resultado final pelo Edital n. 25/2025;<br>b) a alteração de exercício, na modalidade de composição de força de trabalho, é irrecusável e independe de anuência do órgão de origem, nos termos do art. 13 do Decreto n. 10.835/2021 e da Portaria SEDGG/ME n. 8.471/2022; e<br>c) a negativa administrativa, consubstanciada na Nota Técnica SEI n. 13283/2025/MGI (fls. 66-68) e mantida pela Nota Técnica SEI n. 16275/2025/MGI (fls. 75-79), incorreu em equívoco na aplicação do critério de proporcionalidade e deixou de encaminhar o pleito ao CMOV, conforme o art. 6º da Instrução Normativa n. 70/2022.<br>Aponta como ato coator a Nota Técnica SEI n. 16275/2025/MGI, de autoria da Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI, que, em sede recursal administrativa interposta pelo IFPR, manteve a inviabilidade da alteração de exercício para composição da força de trabalho da impetrante, indeferindo a movimentação e orientando pela não liberação (fls. 75-79).<br>Ao final, requer a concessão da segurança para:<br>a) determinar à autoridade impetrada a imediata alteração do exercício da força de trabalho da impetrante para o IFPR, por força do caráter irrecusável previsto no art. 13 do Decreto n. 10.835/2021;<br>b) subsidiariamente, reconhecer a ausência de compatibilidade entre o critério de proporcionalidade aplicado e determinar a imediata alteração de exercício; ou<br>c) subsidiariamente, determinar a observância do art. 6º e parágrafos da Instrução Normativa n. 70/2022, com remessa ao CMOV.<br>A autoridade impetrada apresentou informações às fls. 144-668, em que se manifesta pela: a) ilegitimidade passiva ad causam da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, uma vez que a competência para a prática dos atos relativos à autorização, determinação e encerramento de alteração de exercício para composição de força de trabalho de servidores e empregados públicos é da Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI; ausência de direito líquido e certo, por falta de fundamento jurídico a amparar sua pretensão; e c) ausência de direito subjetivo do servidor à movimentação para compor força de trabalho, especialmente por ser ato discricionário da Administração.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, opina pela extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, assim ementado (fls. 671-675), in verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE EXERCÍCIO DE AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS PARA COMPOSIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. ART. 93, § 7º, DA LEI Nº 8.112/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. Parecer pela extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito.<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no Mandado de Segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013).<br>No caso dos autos, a Impetrante questiona a legalidade do indeferimento administrativo de pedido de alteração de exercício para composição da força de trabalho do IFPR após aprovação em processo seletivo, consubstanciado na Nota Técnica SEI n. 16275/2025/MGI (fls. 75-79).<br>Consoante apontado nas informações da autoridade impetrada, à fl. 150, a competência para a prática dos atos relativos à autorização, determinação e encerramento de alteração de exercício para composição de força de trabalho de servidores e empregados públicos é da Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI, nos termos da subdelegação conferida pela Portaria SGP/MGI n. 693, de 21 de fevereiro de 2024, editada em conformidade com os arts. 12 e 16 do Decreto n. 10.835.<br>Veja-se:<br>PORTARIA SGP/MGI Nº 693, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024<br>Subdelega competência à/ao titular da Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas os atos de que tratam os arts. 12 e 16 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.<br>O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria SEDGG/ME nº 12.571, de 22 de outubro de 2021, e nos arts. 12 e 16 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, resolve:<br>Art. 1º Fica subdelegada à/ao titular da Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para promover os atos de determinação e de encerramento da alteração de exercício para composição da força de trabalho de que tratam, respectivamente, os arts. 12 e 16 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.<br>Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br>Com efeito, nos termos da Súmula n. 510/STF, "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".<br>Assim, o presente mandamus deveria ter sido impetrado contra o titular da Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI.<br>À propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CANCELAMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE DO EXÉRCITO. ATO COATOR: ATO ADMINISTRATIVO DO CHEFE DO ÓRGÃO DE PAGAMENTO DA 12ª CIRCUNSCRIÇÃO MILITAR QUE, COM BASE NAS DETERMINAÇÕES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DE PESSOAL DO EXÉRCITO, CONSUBSTANCIADA NA PORTARIA 169-DGP, DE 17/08/2015, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PORTARIA 1.495/2014, DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 510/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do juízo ou tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade coatora, consoante o disposto nos arts. 102, I, "d", 105, I, "b" e 108, I, "d", da Constituição Federal. Dessa forma, a correta indicação da autoridade coatora é de fundamental importância para a fixação da competência do órgão que irá processar e julgar a ação mandamental.<br>2. O § 3º do art. 6º da Lei 12.016/2009 é categórico ao afirmar que "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".<br>3. A despeito do impetrante apontar como autoridade coatora o Comandante do Exército, observa-se que o ato apontado como coator foi praticado pelo Chefe do Órgão Pagador da 12ª Circunscrição de Serviço Militar de Juiz de Fora - MG, seguindo determinação do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal do Exército Brasileiro, consubstanciado na Portaria 169/DPG, de 17/8/2015.<br>4. Por meio da Portaria 1.495, de 11/12/2014, o Comandante do Exército delegou ao Chefe do Departamento-Geral de Pessoal do Exército a pratica de atos administrativos relativos à concessão de isenção do imposto de renda aos servidores aposentados em razão de acidente em serviço ou portadores de doença especificada em lei (art. 1º, inciso V, alínea "ab", item 16), o que afasta a legitimidade passiva do Comandante do Exército para figurar no pólo passivo do presente mandamus. Inteligência da Súmula 510/STF: "Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".<br>(..)<br>6. Afastada a competência do STJ para o processamento e julgamento do presente mandamus, vez que a autoridade que praticou o ato coator atacado não está entre aquelas relacionadas na alínea "b" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no MS n. 22.213/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 1/12/2015.)<br>Considerando que se trata de mandado de segurança de competência originária, a ilegitimidade passiva da autoridade com prerrogativa de foro conduz à extinção do processo.<br>Nesse sentido, com adaptações:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO A SER AVALIADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.<br>1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.<br>2. Na hipótese dos autos, a impetração volta-se contra ato de atribuição da Comissão de Heteroidentificação do TJRJ e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, responsável pela organização do concurso, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.255/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.<br>Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança.<br>II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua autodeclaração para participar do certame público nas vagas destinadas à cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas destinadas à ampla concorrência.<br>III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora, ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia, objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.<br>IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e, consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJe de 17/5/2024.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno do STJ.<br>Prejudicada a análise da medida liminar.<br>Custas ex lege. Sem honorários, nos termos da Súmula n. 105/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA