DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD MEZALHEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, sendo concedido o sursis penal.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que os fatos ocorreram em 30/9/2021 e que, em 1º/10/2024, "o processo ainda não havia sido julgado", encontrando-se, portanto, prescrita a pretensão punitiva.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela extinção da punibilidade.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que o habeas corpus não está devidamente instruído, haja vista a ausência da decisão que recebeu a denúncia, bem como da sentença e do acórdão condenatório, os quais são marcos interruptivos da prescrição e, portanto, imprescindíveis para a análise da pretensão defensiva .<br>Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não existe nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Relevante destacar, ademais, que, apesar da instrução deficiente, consta a informação de que a denúncia foi recebida em 18/6/2023, interrompendo, dessa forma, o prazo prescricional. Nesse contexto, é possível depreender que não se implementou o prazo de 3 anos entre os marcos interruptivos da prescrição.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA