ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, pretendem a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WELLINGTON MACEDO DE SOUZA opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 149-153, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental.<br>Em suas razões, aduz, em síntese, que não há, no acórdão embargado, suficiente fundamentação quanto à alegada inaplicabilidade do art. 82 do Código de Processo Penal e à impossibilidade de cisão do processo no caso de concurso formal impróprio.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, pretendem a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, verifico que a compreensão adotada pela decisão embargada foi de não provimento do agravo interposto. Assim, ficou mantida a decisão monocrática em que não conheci do conflito de competência.<br>Na decisão embargada, a fundamentação é suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que a análise deveria ter sido feita sob ótica diversa.<br>Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, o conhecimento do conflito de competência e a declaração de incompetência pretendida, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.