ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022).<br>2. No caso concreto, o acórdão apontado pela defesa como sendo o embargado havia sido publicado em 5/12/2023, e os embargos declaratórios foram opostos em 25/1/2025, quando já escoado, há muito, o prazo previsto em lei. Além disso, o acórdão apontado pela defesa já havia sido objeto de embargos anteriores, os quais foram rejeitados, por unanimidade.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSE DE SOUSA LOPES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci dos embargos declaratórios de fls. 2.591-2.595.<br>A defesa, em síntese, sustenta a tempestividade dos embargos declaratórios não conhecidos e reitera a compreensão de que os embargos de divergência fls. 2.463/2.472 devem ser admitidos e providos.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022).<br>2. No caso concreto, o acórdão apontado pela defesa como sendo o embargado havia sido publicado em 5/12/2023, e os embargos declaratórios foram opostos em 25/1/2025, quando já escoado, há muito, o prazo previsto em lei. Além disso, o acórdão apontado pela defesa já havia sido objeto de embargos anteriores, os quais foram rejeitados, por unanimidade.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O acórdão apontado pela defesa como sendo o embargado - qual seja, o "de fls. 2381/2384 que desproveu o AGRAVO REGIMENTAL", conforme expressamente indicado à fl. 2.598 - havia sido publicado em 5/12/2023, terça-feira (fl. 2.385). E os embargos declaratórios de que aqui se trata foram opostos em 25/1/2025, quando já escoado, há muito, o prazo previsto lei para tanto.<br>Além disso, a referida decisão de fls. 2.381-2.384 (proferida em 30/11/2023 e disponibilizada em 5/12/2023) já havia sido objeto dos embargos declaratórios das fls. 2.388/2.448, opostos em 6/12/2023 e julgados em 12/12/2023, conforme decisão de fls. 2.455-2.457.<br>E, sabidamente, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, na hipótese de mais de uma impugnação contra a mesma decisão ou acórdão, somente a primeira delas será analisada.<br>Ilustrativamente:<br> ..  II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a oposição de dois Embargos de Declaração, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; EDcl no AgInt no RMS 61.331/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018; EDcl no AgRg no AREsp 53.420/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1.710.743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2018; EDcl no AREsp 672.458/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016. III. Embargos Declaratórios não conhecidos.(EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 174.754/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 1ª S., DJe 3/11/2022, destaquei)<br> ..  5. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6. Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido. Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022, grifei)<br>Por tal razão, os embargos de declaração de fls. 2.592-2.595, opostos em 25/1/2025, são, de fato, intempestivos, seja se analisados em face da decisão apontada pela defesa como sendo a embargada (proferida em 2023 e já atingida pela preclusão consumativa), seja se analisados em relação ao acórdão que seria, ao menos em tese, o efetivamente recorrível (o de fls. 2.582-2.584), que fora disponibilizado em 18/12/2024.<br>Por fim, a alegada possibilidade de concessão do indulto, no enfoque pretendido pela defesa, caracteriza inovação recursal. Assim, inviável o conhecimento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.