ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inadmissão do recurso especial, em razão de sua intempestividade, obsta, nos termos da Súmula n. 315 desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discussão do mérito da questão suscitada no especial, o qual, ademais, não pode ser objeto de análise de ofício.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>GILBERTO DE BARROS FILHO interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presdiência, às fls. 745-746, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>Em suas razões, com o objetivo de ver provido o recurso, afirma o insurgente que o caso deveria ser analisado de ofício, com a consequente concessão da ordem, porquanto a conduta do agravante carece de tipicidade a conduta do Agravante, uma vez que não havia qualquer intenção especial em ofender grupos minoritários (fl. 760).<br>Devidamente contrarrazoado do recurso pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 796-798), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 800-807).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inadmissão do recurso especial, em razão de sua intempestividade, obsta, nos termos da Súmula n. 315 desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discussão do mérito da questão suscitada no especial, o qual, ademais, não pode ser objeto de análise de ofício.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, observo que a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nestes termos, no que interessa (fl. 745):<br> .. <br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da intempestividade do recurso. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>De fato, consoante pacífica orientação desta Corte, consubstanciada no enunciado da Súmula n. 315 do STJ, é inviável a oposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi examinado pela decisão embargada. No caso, observa-se que o especial foi obstado por se intempestivo, situação que atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>Além disso, correto o acórdão quando pontuou: "o pleito de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não é admissível para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgRg no AR Esp n. 2.653.005/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , D Je de .).24/9/2024 27/9/2024)" 9fl. 642). Com efeito, a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julga dor, quando constatado constrangimeto ilegal patente, e não direito subjetivo da parte.<br>Em relação à eventual exame de ofícício nesta oportunidade, é firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que "os embargos de divergência servem para unificar a jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios membros, sob pena de subverter competência constitucional" (EDcl no AgRg nos EAREsp 2198962 / SC, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 12/6/2025).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.