DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO HENRIQUE PEREIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.204385-9/001, assim ementado (fls. 1.488/1.495):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - A cassação da decisão dos jurados e a consequente sujeição do réu a novo julgamento somente se justifica se a decisão do Conselho de Sentença destoa das provas de tal forma que sua manutenção seria inconcebível.<br>II - Devidamente observados todos os critérios legais relacionados à dosimetria das penas, devem ser mantidas as reprimendas fixadas na sentença.<br>Nesta via, alega-se violação do art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, sem respaldo em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Argumenta-se que o depoimento da vítima C S S não teria sido corroborado em juízo, que o relatório policial constituiria mero documento baseado em "ouvir dizer" e que as mensagens de WhatsApp representariam apenas indícios insuficientes para embasar decreto condenatório. Requer-se o provimento do recurso para reformar o acórdão combatido e absolver o recorrente.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.662/1.664), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 1.682/1.684).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.867/1.873, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A insurgência recursal não comporta conhecimento.<br>Conforme relatado, afirma-se que o Tribunal estadual teria negado vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal ao manter condenação supostamente fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, sem o devido respaldo em provas produzidas sob o contraditório judicial.<br>Dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Trata-se de norma que consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa no processo penal, assegurando que a condenação criminal somente possa ser decretada com base em provas submetidas ao crivo dialético das partes.<br>No presente caso, pelo que se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem realizou detida análise do conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença encontrava amparo em elementos de prova produzidos tanto na fase policial quanto durante a instrução judicial. O acórdão destacou que a materialidade delitiva foi demonstrada por meio de boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, laudo pericial realizado no local dos fatos e relatório de necropsia. Quanto à autoria, consignou que a vítima sobrevivente C S S narrou detalhes do fato criminoso e reconheceu os réus como autores, declarações essas corroboradas por relatório policial confirmado em juízo pelo policial E B S, pela apreensão de duas armas de fogo em posse dos acusados, por laudo de microcomparação balística que demonstrou a correspondência entre os projéteis retirados do corpo da vítima W D S. e o revólver calibre .32 apreendido, além de mensagens extraídas de aparelho celular apreendido com o recorrente, nas quais ele teria admitido ter matado o "gerente" do local.<br>O Tribunal estadual asseverou, ainda, que a prova dos autos apontou para a configuração das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, indicando que os crimes decorreram de disputa pelo domínio do tráfico de drogas e que as vítimas tiveram suas defesas dificultadas, pois foram surpreendidas com disparos pelas costas. Concluiu, ao final, que a percepção dos jurados não é equivocada, nem sem amparo probatório, uma vez que o resultado do julgamento está amparado por provas constantes dos autos (fl. 1.493 ).<br>Percebe-se, portanto, que o Tribunal de origem examinou minuciosamente o acervo probatório e consignou expressamente que a condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, mas sim em um conjunto probatório mais amplo, que incluía provas produzidas sob o contraditório judicial. A Corte estadual afastou a tese defensiva de fundamentação exclusiva em prova inquisitorial, registrando a existência de confirmação judicial de elementos investigativos, bem como de outros elementos probatórios autônomos.<br>A pretensão recursal, portanto, não se limita à análise de questão jurídica relacionada à interpretação e aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal, mas visa, em verdade, obter o reexame do conjunto fático-probatório para que se conclua, de forma diversa daquela adotada pelo Tribunal a quo, que teria havido fundamentação exclusiva em elementos da fase investigatória, providência vedada pela Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO SUPOSTAMENTE FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>Recurso especial não conhecido.