DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GESSICA APARECIDA CARDOSO LEITE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.343452-6/000).<br>Segundo consta nos autos, a paciente foi presa em flagrante por supostamente ter cometido o crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 27/31).<br>Contra tal decisão, foi impetrado writ no Tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar. Contudo, a Corte a quo denegou-lhe a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, INCLUSIVE DE ELEVADO POTENCIAL DE LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA - PERICULOSIDADE DA AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE - TRÁFICO EXERCIDO EM DOMICÍLIO - NÃO CABIMENTO - CRIME DE ABANDONO MORAL DA PROLE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 247, I, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL - CONFIGURAÇÃO - GUARDA DOS FILHOS - ATRIBUIÇÃO A FAMILIARES NÃO ENVOLVIDOS COM A CRIMINALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 01. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da custódia processual, quando apreendida, na residência da paciente, significativa quantidade e variedade de drogas, máxime se as circunstâncias fáticas indicam a dedicação da paciente à atividade criminosa. 02. Encontrando- se o decisum fundamentado, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem e saúde públicas, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 03. A mãe que comete crimes está sujeitando seu filho a um ambiente moralmente prejudicial, expondo-os à convivência com a criminalidade. Tal conduta caracteriza abandono moral da prole, colocando os descendentes em risco e, consequentemente, enquadrando-se na hipótese de insusceptibilidade de recolhimento domiciliar, conforme previsto no inciso II do art. 318-A do CPP. 04. A guarda dos filhos de genitora envolvida na prática de crimes, poderá ser atribuída a familiares não envolvidos com a criminalidade, situação que melhor aproveitará à educação e ao desenvolvimento sócio- ético-cultural do infante que não deve ter, como referência, para a vida, o ambiente marcado pela criminalidade, sob pena de conivir o Poder Judiciário com o surgimento de uma sociedade em que a delinquência jamais arrefecerá. 05. Não havendo a paciente juntado aos autos documentação apta a comprovar que as menores se encontram desassistidas, necessitando, exclusivamente, de seus cuidados, não há falar-se em concessão do benefício da prisão domiciliar.<br>Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a qual foi lastreada na gravidade abstrata do delito.<br>Afirma que a prisão é desproporcional diante da pequena quantidade de droga apreendida, apontando ser possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aduz, ainda, que a paciente é primária, mãe e única responsável pelas duas filhas menores de 12 anos, que necessitam de seus cuidados, ao que pretende a prisão domiciliar.<br>Acrescenta que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como não se está diante de nenhuma situação excepcionalíssima para o indeferimento da domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja a paciente posta em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, ainda, a prisão domiciliar (e-STJ fls. 2/12).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão da paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/25):<br> .. <br>In casu, a segregação provisória da paciente afigura-se necessária para a garantia da ordem e saúde públicas. Vejamos. O crime imputado à paciente é doloso e punido com reclusão. Constata-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, punido com pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 04 anos, o que o torna passível de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos autorizadores, nos termos do art. 313, I, do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/11, in verbis:<br>(..)<br>Há prova da materialidade, conforme laudos periciais preliminares aninhados nos autos (docs. de ordem nº 35 e 36), que comprovaram tratarem-se de cocaína e maconha as substâncias entorpecentes apreendidas. Do mesmo modo, estão presentes os indícios de autoria, haja vista que as substâncias ilícitas, juntamente com a quantia de R$ 3.150,00 em espécie e petrechos para a dolagem, foram apreendidas no domicílio da paciente, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo Gessica indicado o local onde se encontravam as drogas e o dinheiro (doc. de ordem nº 12, APFD). Ora, a apreensão de razoável quantidade e variedade de entorpecentes - 61,74g de substância semelhante a maconha e 31,46g porções análogas a cocaína -, aliada à apreensão de vultosa quantia em dinheiro e de sacolas plásticas usualmente empregadas para o fracionamento de drogas, configuram indícios da dedicação da paciente à traficância. Ademais, a decisão de primeiro grau - que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva - restou devidamente fundamentada em dados concretos do processo, na necessidade da custódia cautelar da paciente para a garantia da ordem pública. Vejamos:<br>" ..  In casu, observo que o fato se reveste de particular gravidade concreta eis que a autuada foi Fl. 7/13 flagrada em sua própria residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que os policiais localizaram, no interior de uma cômoda, diversas porções de maconha e cocaína já embaladas, além de sacolas plásticas destinadas ao fracionamento de drogas, bem como a quantia de R$ 3.150,00 em espécie, em notas variadas, típicas da movimentação do tráfico. A apreensão de entorpecentes de naturezas distintas, aliada à quantia significativa de dinheiro e ao material comumente empregado na traficância, revela indícios de mercancia inserida em dinâmica organizada de comércio clandestino de drogas. O risco à ordem pública resta, assim, concretamente evidenciado, sobretudo porque a atividade de tráfico de drogas é, notoriamente, catalisadora de outros delitos que afligem esta Comarca, alimentando a escalada da violência urbana e comprometendo a sensação de segurança da coletividade. A manutenção da liberdade da custodiada representa, nesse contexto, ameaça real à paz social e afronta à eficácia da persecução penal. Lado outro, quanto as alegações defensivas, a jurisprudência consolidada é hialina no sentido de que as condições subjetivas favoráveis a ré, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não obstam por si sós a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva  .. " (doc. de ordem nº 22).<br>Assim, considerando a apreensão de razoável quantidade e variedade de entorpecentes, inclusive de elevado potencial de lesividade à saúde pública, aliada aos demais petrechos e considerável quantia em dinheiro, verifico presente a periculosidade concreta que, com fundamento no princípio da necessidade, justifica a prisão processual.<br>Da prisão domiciliar Sustentam os impetrantes, ainda, que a paciente é genitora de duas crianças, as quais dependem exclusivamente dos seus cuidados, razão pela qual faz jus ao benefício da prisão domiciliar. Sem razão, contudo. Cumpre registrar que a Lei 13.257/16, com o escopo de estabelecer princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, entre outras medidas, procedeu a alterações de dispositivos no estatuto processual penal, dentre os quais figura o art. 318, que regulamenta as hipóteses taxativas de cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, in verbis:<br>(..)<br>In casu, há indícios suficientes de que a paciente estaria exercendo a traficância de drogas em seu domicílio. Ora, o tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, é situação que implica grave prejuízo à sociedade, não se tornando prudente, in haec specie, autorizar a substituição da prisão processual por medidas cautelares diversas, posto que isso equivaleria a uma carta branca para a continuidade da traficância. Ademais, penso que a genitora de infantes que exerce o tráfico, pode cometer abandono moral da prole, sujeitando-a à convivência com a criminalidade hedionda, agindo, por conseguinte, em detrimento dos próprios descendentes, enquadrando-se, pois, na insusceptibilidade de recolhimento domiciliar prevista no inciso II do art. 318-A do CPP. Sim, porque configura, em tese, o crime de abandono moral, previsto no art. 247, I, parte final, do CP, permitir que os filhos menores convivam com pessoa viciosa ou de má vida. Ora, se a própria genitora - desde que reconhecida como traficante - é pessoa que vive do tráfico de entorpecente, manter consigo as filhas crianças pode configurar crime contra a prole, notadamente se as substâncias ilícitas são ocultadas no domicílio das menores, a evidenciar possível negligência com os cuidados das infantes. De se ver que os entorpecentes foram localizados na residência da paciente, local onde também residem suas filhas menores, de 06 e 08 anos de idade. Assim, tenho que a situação excepcional a que se refere o inciso II do art. 318-A do CPP e que autoriza a prisão provisória está caracterizada, uma vez que o interesse social se sobrepõe ao particular, devendo as crianças serem cuidadas, na ausência da genitora, por parentes consanguíneos ou afins. Penso que essa será uma solução melhor do que a permanência das infantes em uma casa que não pode ser considerada como um lar, posto que tomada pelo cancro social do tráfico. A guarda das filhas, nessa hipótese, poderá ser deslocada para familiares não envolvidos com a traficância, situação que melhor aproveitará à educação e ao desenvolvimento sócio-ético-cultural das infantes que não devem ter, como referência, para a vida, o ambiente do tráfico e da criminalidade, sob pena de conivir o Poder Judiciário com o surgimento de uma sociedade em que a delinquência jamais arrefecerá. Conforme bem destacou a autoridade indigitada coatora:<br>" ..  Além disso, no que tange à alegação de que a autuada é responsável exclusiva por duas filhas menores, motivo pelo qual pleiteia a conversão da prisão em liberdade provisória com fundamento nos arts. 318 e 318 A do Código de Processo Penal, cumpre destacar que tal argumentação não se sustenta diante das informações prestadas pela própria custodiada em audiência de custódia. Na oportunidade, respondeu que as crianças residem na mesma residência consigo e com a sua mãe, avó das menores, o que demonstra a existência de rede familiar de apoio apta a suprir eventuais necessidades decorrentes da sua ausência temporária. Ademais, quando questionada sobre o vínculo das infantes com o pai, afirmou, inclusive, que na noite anterior à prisão, as filhas pernoitaram na casa do genitor, com quem elas mantêm convívio. Tais elementos evidenciam que as crianças estão adequadamente assistidas por outros responsáveis legais e familiares próximos, não se verificando situação de desamparo ou risco iminente que justifique a aplicação da medida excepcional prevista nos dispositivos invocados. De mais a mais, a apreensão de drogas se deu na própria residência onde as menores também residem. Portanto, não se vislumbra, neste ponto, fundamento suficiente para concessão da liberdade provisória com base na condição de maternidade.  .. " - doc. de ordem nº22.<br>Prosseguindo, verifica-se que a paciente não juntou aos autos documentação apta a comprovar que as filhas menores se encontram desassistidas, necessitando, como quer fazer crer a paciente, de seus cuidados exclusivos. Ao contrário. Extrai-se dos autos que os filhos da paciente encontram-se assistidos por familiares próximos, inclusive, o próprio genitor, o qual estaria com as infantes na noite anterior aos fatos tratados no presente writ. Cediço que o Habeas Corpus - ação direta de cognição sumária - demanda, para análise, colação de prova pré-constituída, não se admitindo, nessa via processual estreita, dilação probatória, eis porque, do instrumento da impetração deverão constar todas as peças necessárias à compreensão e formação do convencimento da Corte. Inexistindo, pois, elementos de prova hábeis a comprovar o alegado constrangimento ilegal, não há falar-se em concessão do benefício da prisão domiciliar. De resto, reconhecida como se encontra a presença dos motivos autorizadores da custódia processual, não há falar-se em substituição desta por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, tal como supradelineado, em cumprimento ao disposto no §6º, do art. 282 do CPP, eis porque rejeito esse pedido. DISPOSITIVO Tudo visto e considerado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio heroico, DENEGO A ORDEM.<br> .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, em uma análise detida da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 27/31), preservada pelo acórdão impetrado (e-STJ fls. 13/25), não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva da paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Entendo, portanto, que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema.<br>Na hipótese, ademais, a quantidade de droga apreendida  61,74g de substância semelhante a maconha e 31,46g porções análogas a cocaína, além de R$ 3.150,00 e sacolas plásticas usualmente empregadas para o fracionamento de drogas  (e-STJ fl. 18) não se apresenta significante, e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Além disso, a paciente, que aparentemente é primária, já está presa há mais de um mês, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É consabido que a referência aos termos da lei processual e uma análise teórica, com termos abstratos e suposições acerca da gravidade abstrata do delito e da necessidade da prisão preventiva, sem apontar dados objetivos da suposta conduta perpetrada pelo paciente, não têm o condão de justificar a imprescindibilidade da medida extrema.<br>O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão. As circunstâncias levantadas no decreto não são, portanto, bastantes para a segregação preventiva.<br>A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.<br>A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou a existência de organização criminosa, que necessite ser urgentemente desarticulada ou quando o agente demonstrar uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.<br>A propósito, "o Supremo Tribunal Federal rechaça a prisão preventiva decretada somente com base na gravidade em abstrato do delito ou mediante a repetição dos predicados legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação" (HC n 125.957, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, publicado em 13/3/2015).<br>Assim, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>3. O fato de o decreto preventivo mencionar que o paciente possui registros por atos infracionais, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 57 trouxas de maconha, já embalado para venda e o resto solto, pesando 78g, além de 1 trouxa de maconha -, quantidade que não autoriza a restrição total da liberdade do agravado, sobretudo por se tratar de réu primário e o crime não envolver violência ou grave ameaça.<br>4. Assim, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.214/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA INIBIR O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (13g de crack, 14g de cocaína e 1kg de maconha), aliada às circunstâncias do delito (apreensão de balança de precisão, rolo de plástico insulfilm, duas lâminas de estilete e R$ 602,00, em espécie), autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo quando considerada a primariedade do agente.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 194.750/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto.<br>2. No caso em exame, o acusado possui registros criminais, o que justifica certa cautela em relação à ordem pública, mas não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, especialmente em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas (74 g de crack e 68,4 g de maconha). Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 215.453/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Em conclusão, os elementos concretos do presente caso, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, não justificam re strição da liberdade da paciente.<br>Ademais, e por outro lado, "a imposição de medida cautelar não depende da prova certa da materialidade, nem de indícios suficientes de autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da denúncia ou queixa" (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282).<br>Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mister substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares, a critério do Juízo local. Fica prejudicada a análise da prisão domiciliar pretendida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, prevista no art. 319 do CPP, a critério e sob o acompanhamento do Juízo processante.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA