DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO MATOS DE SOUZA contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 96):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de A. M. de S., preso em flagrante por ameaça no contexto de violência doméstica, com conversão para prisão preventiva pelo juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Santos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a preferência por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 4. A prisão preventiva foi considerada necessária devido à reiteração criminosa do paciente e à insuficiência de medidas cautelares para resguardar a integridade física da ofendida. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em suma, a ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Argumenta que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Assevera que a decisão que converteu o flagrante em preventiva é marcada por generalizações, como a referência a "fortes indícios" de tentativa de agressão, sem especificar quais elementos sustentariam tal conclusão.<br>Aduz, ainda, que a afirmação de que o paciente possui "vasta folha de antecedentes criminais" não corresponde à realidade, pois seu histórico seria reduzido e não indicaria reiteração criminosa. Destaca a desproporcionalidade da medida, pois, em caso de eventual condenação, o regime prisional a ser imposto seria mais brando que a custódia cautelar. Por fim, menciona que a prisão é medida excepcional e que não foi devidamente justificada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas .<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente, reconhecendo seu direito de aguardar em liberdade o trâmite da ação penal.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 117/118).<br>O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem prestaram as informações solicitadas.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pela prejudicialidade do habeas corpus, tendo em vista informações de que a prisão preventiva do paciente foi revogada na origem (e-STJ fls. 161/162).<br>É o relatório. Decido.<br>O objeto do presente habeas corpus é a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ilegalidade da custódia.<br>Contudo, em informações prestadas a esta Corte, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá/SP comunicou que, após a instrução processual, "foi concedido ao paciente o beneficio da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão cumuladas com medidas de proteção em face da vítima" , bem como que o respectivoalvará de soltura foi cumprida (e-STJ fl. 157).<br>Desse modo, uma vez que o paciente já foi posto em liberdade, cessou o alegado constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, o que acarreta a perda superveniente do objeto deste writ.<br>A propósito, confira-se:<br> ..  3. A superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva imposta ao recorrente na origem torna prejudicado o pedido aqui formulado relativamente à imposição de segregação cautelar.<br>4. Recu rso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n.º 103.259/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019).<br> ..  Encontra-se superada a matéria relativa à prisão cautelar, porque expedido alvará de soltura no processo de origem.  ..  (RHC n.º 89.620/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA