DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANIVALDO MOREIRA DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo cuja ementa guarda, em síntese, os seguintes termos (fls. 964-965):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Bancário. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Descabimento. Alegação de que a r. sentença seria "citra petita". Impertinência na hipótese. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas dos autos suficientes para a solução da controvérsia. Execução, em autos eletrônicos, que foi instruída com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário. Parte apelante que não impugnou a existência da cédula. Inteligência do Art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei 11.419/2006 e do art. 18 da Resolução 551/2011 do TJSP. Exigência do depósito em cartório de documento que instrui o processo eletrônico que não se justifica, a não ser nos casos em que seja suscitado incidente de falsidade, o que não se verifica "in casu". Não verificada a ausência de informações no título executivo, observada a condição dos celebrantes e o valor do negócio envolvido. O fato de se tratar de contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas ilegais ou abusivas no negócio. Legalidade da capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que prevista no contrato (Súmula 596 do STF e Súmula 539). Capitalização, por sua vez, que é admitida pelo art.28, §1º, da Lei nº10.931/04 e está igualmente prevista no contrato celebrado pelas partes, devendo prevalecer nos termos em que contratada. Afastamento da mora que exige a demonstração da abusividade dos encargos no período de normalidade do contrato, não bastando o simples ajuizamento de ação revisional, e nem tampouco a demonstração da abusividade apenas dos encargos incidentes no período de inadimplência. Questões pacificadas no julgamento do Recurso Especial 1.061.530-RS, em sede de recursos repetitivos, pelo STJ. Excesso de execução não configurado. Afirmação de que o valor dos bens arrestados é consideravelmente superior ao valor do débito que não restou comprovada nos autos. Bens que ainda não foram avaliados pelo d. Juízo de origem. Possibilidade de redução da penhora após a avaliação dos bens constritos. Inteligência do artigo 874, I, do CPC. Vulto da dívida e existência de diversos outros débitos e execuções que justificam a medida. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 17% do valor da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1102-1164), foram rejeitados pelo tribunal de origem (fls. 1167-1175).<br>No recurso especial (fls. 985-1091), o recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade do julgamento da apelação por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação específica para pauta de sessão virtual e inviabilização de sustentação oral (arts. 934, 935 e 937, I, do CPC); (ii) negativa de vigência aos arts. 917, II e III, § 2º, e 156 do CPC, por indeferimento de prova pericial contábil e imobiliária necessária às teses de excesso de execução e excesso de penhora; (iii) dissídio jurisprudencial, com paradigma do TJMG sobre necessidade de perícia em embargos à execução quando controvertidos cálculos de capitalização de juros.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1228-1244).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1246-1248), com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração adequada do dissídio, e ao entender não configurada a violação dos dispositivos federais invocados, o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 1251-1366).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1370-1385).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando, entre diversos fundamentos, a Súmula n. 7/STJ, pois "ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos." (fls. 162)<br>Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a defender a "desnecessidade de reexame de provas, uma vez que a discussão in casu NÃO requer análise probatória" (fls. 1318). Nada mais foi desenvolvido a título de argumentação pelo agravante para afastar a aplicação d a referida súmula.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1790197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.)" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022.)<br>Do mesmo modo, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020).<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a  não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.).<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA