DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADRIANO FERREIRA DE SOUZA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 449-450):<br>APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NO LOCAL COM JUSTA CAUSA PRÉVIA. DILIGÊNCIAS FEITAS APÓS INFORMAÇÕES QUE O LOCAL ERA UTILIZADA COMO ESCONDERIJO PARA CRIMINOSOS E PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS, DENTRE AS QUAIS TRÁFICO DE DROGAS E ARMAZENAMENTO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RESULTAM FUNDADA SUSPEITA. PROVA IDÔNEA. CRIME PERMANENTE. ARGUIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, IV, DO CPP, POR RESTAR PROVADO QUE NÃO CONCORREU PARA A PRÁTICA DELITIVA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E IDÔNEO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE E VALIDADE. NEGATIVA DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIDO O REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. REGIME FECHADO ESCORREITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 473-474), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal; 240 e 386, IV, do Código de Processo Penal; e 33, § 2º, do Código Penal, ao argumento de que houve nulidade da prova por ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento documentado, amparado apenas em denúncia anônima; insuficiência de provas quanto à autoria; e desproporcionalidade do regime inicial fechado apesar da pena inferior a 8 anos e da mera reincidência (e-STJ fl. 474). Para sustentar a tese da inviolabilidade de domicílio, invoca precedentes desta Corte, notadamente: "A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo" (HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021) (e-STJ fls. 509-510). Quanto ao regime inicial, afirma a necessidade de fundamentação concreta para agravamento, citando: "É cabível o regime semiaberto ao reincidente, quando ausentes circunstâncias judiciais negativas e não demonstrada a necessidade do regime mais gravoso" (AgRg no AREsp 1.761.566/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 15/12/2021) (e-STJ fl. 510).<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 508-511). O Ministério Público Federal não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7, 83 e 126/STJ, e pela inadequação do recurso especial para apontar violação a dispositivo constitucional (e-STJ, fls. 491/495).<br>Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ, fls. 508/511), a parte agravante não apresentou impugnação específica aos referidos fundamentos, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.<br>Como tem decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia ou a indicação de dispositivos constitucionais violados .<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA