DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de THAIS CAROLINE PROCOPIO MOURA - condenada por tráfico de drogas (21 g de maconha e 11 g de ecstasy - fl. 102) e associação para o tráfico, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 1.865 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 46/74), comporta, de pronto, parcial acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a absolvição da associação, ao argumento de inexistência de animus associativo estável e permanente - afirmando que o acórdão converteu fatos episódicos (compra única para evento, separação pontual e cooperação eventual) em associação duradoura (fl. 3) - e revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500114-68.2019.8.26.0592 (fls. 101/167, da 2ª Vara da comarca de Adamantina/SP), alterada em grau de apelação - com:<br>a) afastamento da valoração negativa do vetor diversidade de drogas na primeira fase, sustentando que a maconha destinava-se ao consumo pessoal, inexistindo diversidade apta a agravar a culpabilidade (fl. 9/10);<br>b) afastamento da negativação da personalidade e da conduta social, aduzindo ausência de base técnica ou testemunhal robusta para reputar personalidade e conduta social negativas (fls. 10/13);<br>c) readequação da pena de multa à capacidade econômica (art. 60 do Código Penal - fls. 13/15); e<br>d) reconhecimento do tráfico privilegiado, como consequência do decote do art. 35 (fls. 8/9).<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:<br>a) no acórdão que manteve a condenação por associação, observa-se que o Tribunal de origem logrou demonstrar a estabilidade da associação, assim como a divisão de tarefas e comércio voltado ao meio universitário - com base em diálogos de WhatsApp, cobranças e logística: tá pensando em passar por quanto lá na festa  ..  Thais precisa do dinheiro das balas para hoje (fl. 62) e Parça Thais vai para para prudente hoje depois do almoço e precisa de dinheiro para bala agoraaa (fl. 63) -, indispensáveis à tipicidade do crime de associação para o tráfico (AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024). Assim, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita;<br>b) quanto à dosimetria, manteve a avaliação desfavorável da personalidade e da conduta social, fundamentada em elementos concretos que evidenciam circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, destacando a liderança da paciente no ambiente universitário (fls. 65/66);<br>c) a pretensão de readequação da pena de multa à capacidade econômica não cuida de matéria atinente à liberdade de locomoção, não sendo passível de tutela pelo habeas corpus (HC n. 975.744/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025); e<br>d) mantida a condenação por associação para o tráfico, correto o indeferimento da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por entender que a condenação por associação evidencia dedicação habitual à atividade criminosa (fl. 67).<br>Entretanto, verifica-se ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, aumentou a pena na primeira fase, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza da droga apreendida. No entanto, no caso concreto, a quantidade e natureza do entorpecente confiscado (21 g de maconha e 11 g de ecstasy - fl. 102) não são capazes de justificar a exasperação, pois não desbordam do tipo penal ou denotam maior periculosidade do acusado (REsp n. 2.217.058/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025).<br>Redimensionando-se a reprimenda imposta, tem-se:<br>a) tráfico de drogas: na primeira fase, mantida a negativação da conduta social e personalidade, exaspera-se a pena-base em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. Na segunda etapa, sem alterações, pois mantida a compensação da agravante do art. 62, I, CP, com a atenuante da confissão (fl. 66). Na terceira etapa, incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6 (fl. 67), resultando a pena em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, e 793 dias-multa;<br>b) associação para o tráfico: na primeira fase, mantida a negativação da conduta social e personalidade, exaspera-se a pena-base em 1/6, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 817 dias-multa. Na segunda etapa, sem alterações, pois mantida a compensação da agravante o art. 62, I, CP, com a atenuante da confissão (fl. 66). Na terceira etapa, incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6 (fl. 67), resultando a pena em 4 anos e 1 mês de reclusão, e 953 dias-multa; e<br>c) considerando o concurso material (fl. 67), a pena total é 12 anos e 8 dias de reclusão, e 1.746 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, para redimensionar a reprimenda definitiva imposta à paciente para 12 anos e 8 dias de reclusão, e 1.746 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, na Ação Penal n. 1500114-68.2019.8.26.0592, da 2ª Vara da comarca de Adamantina/SP.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DA ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS E COMÉRCIO NO MEIO UNIVERSITÁRIO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA: PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL DIANTE DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL APENAS QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA DE ENTORPECENTE (21 G DE MACONHA E 11 G DE ECSTASY) QUE NÃO DESBORDA DO TIPO PENAL NEM DEMONSTRA MAIOR PERICULOSIDADE CONCRETA. PENA REDIMENSIONADA: CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.