DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO CESAR DE OLIVEIRA RAMOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0105862-18.2024.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão crimial, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 32):<br>AÇÃO COM PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PELA EGRÉGIA 8ª CÂMARA CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. PENA DE 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES, 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 1440 (MIL QUATROCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO. TESE RESCINDENDA DE INVALIDADE DA DECISÃO, POR CONSIDERAR SER CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVA PRODUZIDA APTA A SUSTENTAR O JUÍZO DE CENSURA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ FORMARÁ SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDOS AOS AUTOS, DESDE QUE O FAÇA DE FORMA FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO SE BASEOU EM FORTE PRODUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA NA INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL, INEXISTINDO ALGUM ELEMENTO NOVO APTO A DESCONSTITUIR O JULGADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFUSÃO FÁTICA ENTRE AÇÃO REVISIONAL E RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação do paciente é contrária às evidências dos autos, motivo pelo qual deve ser absolvido.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão do mandado de prisão e, no mérito, pela absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a absolvição do paciente, por considerar que sua condenação definitiva é contrária à prova dos autos.<br>A Corte local registrou, no entanto, que "as teses erigidas pelo requerente representam, na verdade, simples reiteração de argumentos que foram anteriormente enfrentados e repelidos, inexistindo reparos a fazer nos fundamentos adotados" (e-STJ fl. 36). Destacou, no mais, que (e-STJ fl. 39):<br>Diferentemente do que alega o requerente, os relatos dos policiais militares, em ambas as fases da persecução penal, detalham a dinâmica dos acontecimentos e especificam como ocorreu a visualização do requerente e dos corréus, assim como a abordagem e arrecadação das substâncias estupefacientes, da arma de fogo, dos rádios de comunicação e da apreensão dos adolescentes, afigurando-se seguros, harmônicos e convergentes com os demais elementos de convicção carreados aos autos.<br>Releva observar que o testemunho de policiais não deve ser desacreditado em virtude de sua só condição funcional. É presumível que ajam no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, daí não ser razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas narrativas, mormente quando são condizentes com os demais elementos dos autos  .. .<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, verificando manifesta ilegalidade na dosimetria penal, concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante, condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, resultando em 8 anos de reclusão em regime semiaberto.<br>2. O agravante foi condenado por entregar e possuir comprimidos contendo substâncias ilícitas e por se associar a corréu para venda de entorpecentes em festas eletrônicas na região da Grande Florianópolis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação ao tráfico deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade do conteúdo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>5. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.<br>6. A condenação do agravante está amparada em prova suficiente das práticas criminosas, confirmada por investigação policial e quebra de sigilo de dados telefônicos.<br>7. A alegação de que o monitoramento telefônico por um dia seria insuficiente para comprovar a associação estável e permanente não pode ser reexaminada em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A condenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando amparada em prova suficiente e investigação policial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA