DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de EDMAR TEIXEIRA DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2179214-43.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais homologou falta de natureza grave e aplicou os consectários legais, dentre eles a regressão ao regime fechado(e-STJ fl. 119).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que indeferiu liminarmente o writ. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 12/13):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por Jorge Washington Nobrega de Salles Filho em favor de Edmar Teixeira da Silva, contra decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Sorocaba/SP, que regrediu o paciente de regime semiaberto para fechado devido à falta grave. Alegação de vícios formais e materiais no Processo Administrativo Disciplinar e ausência de oitiva judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é o meio adequado para contestar a regressão de regime prisional por falta grave, considerando a alegação de vícios no processo administrativo e a ausência de oitiva judicial. III. Razões de Decidir 3. Habeas corpus não é via adequada para discutir execução penal, existindo recurso específico para tal finalidade, o Agravo em Execução Penal. 4. Jurisprudência consolidada indica que habeas corpus não deve substituir recursos previstos para execução penal, sendo cabível apenas em casos de evidente constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e Tese 5. Indeferimento in limine do habeas corpus por inadequação do meio eleito. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não substitui recurso de execução penal. 2. Indeferimento por falta de interesse de agir. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, caput, §2º, incisos II e V; art. 61, caput, inciso II, alínea "h". Código de Processo Penal, art. 663. Lei de Execução Penal, art. 197. Jurisprudência Citada: STJ, HC 162.475/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25.06.2013. STJ, HC 165.156/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, informativo n. 465. TJSP, HC nº 990.08.180041-1, Rel. Luiz Pantaleão, j. 23.06.2009. STF, HC 104045, voto Min. Rosa Weber.<br>Nesta impetração, a  defesa  alega que a regressão definitiva de regime sem a prévia oitiva judicial do apenado violou o disposto no artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal (LEP) e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Aduz que o Acórdão impugnado é flagrantemente ilegal ao não analisar as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência apresentada pela defesa que excepcionam a regra.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja determinado que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo profira nova decisão, devidamente fundamentada, enfrentando todos os argumentos e precedentes invocados pela defesa, ou, subsidiariamente, seja restabelecido o Paciente ao regime prisional semiaberto em que se encontrava, até que seja efetivada a oitiva judicial para apuração da falta grave e proferida nova decisão fundamentada a respeito pelo Juízo da Execução.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Além disso, a Corte de origem deixou de julgar o mérito da impetração, por reputar ser caso de cabimento de recurso próprio.<br>Ocorre que, não somente em homenagem ao princípio da ampla defesa, como também porque verifico ser caso de flagrante ilegalidade, a ponto de ser superada a supressão de instância, passo a apreciar o caso, pela concessão da ordem, de ofício.<br>Oitiva judicial para apuração de falta grave<br>O Juiz executório homologou a falta grave e regrediu o apenado ao regime mais severo, considerando apenas a conclusão da sindicância, sem, contudo, ouví-lo previamente - STJ fl. 119.<br>Respeitado o entendimento do Magistrado singular, como já houve a regressão definitiva de regime, em que pese a conduta tenha sido apurada em regular PAD, inclusive com interrogatório na fase administrativa, a ausência de oitiva judicial prévia contraria o entendimento da jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas.<br>2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado.<br>3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE JUSTIFICATIVA DIRIGIDA AO JUÍZO E ANALISADA POR ELE. ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a realização de audiência de justificação do reeducando, nos casos de regressão definitiva de regime prisional em decorrência da prática de falta disciplinar de natureza grave, nos termos do disposto no art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/84.  ..  (AgRg no HC 472.269/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).<br>2- No caso, o executado apresentou suas justificativas tanto junto ao PAD quanto ao Juízo; no entanto, este não as aceitou, dentre outros motivos, porque, embora ele tenha negado a ingestão de bebidas, foi comprovado, por meio de relatório médico e termo de constatação de alcoolemia, que ele estava embriagado. De fato, em consulta ao site do SEEU, processo de execução n. 0149068-37.2018.8.09.0076, verifiquei que realmente a defesa juntou petição referente ao PAD, em 28/9/2021, movimentação n. 126.<br>3- Não tendo o Tribunal de Justiça se manifestado expressamente sobre a alegação defensiva de inexistência de provas da falta grave imputada ao ora agravante, inviável a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4- Na situação em exame, o Tribunal de Justiça se limitou a discorrer sobre a regressão de regime por salto e a oitiva judicial.<br>Nada disse, portanto, quanto às provas da falta grave, para reconhecimento da falta ou sua absolvição .<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 838.584/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime.<br>2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal.<br>3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena"" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).<br>4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva.<br>5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>6 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 174.712/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Dessa forma, necessário que o Juiz da execução determine a oitiva judicial, reapreciando, em seguida, a falta grave imputada.<br>Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, com superação da supressão de instância E COM URGÊNCIA, para cassar a decisão que homologou a falta grave e aplicou os consectários legais, determinando que outra seja proferida, com observância da prévia oitiva judicial do sentenciado.<br>Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juiz das execuções e ao Tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>EMENTA