DECISÃO<br>JEAN CARLOS DOS SANTOS opõe embargos de declaração à decisão de fls. 99-102 para sanar erro material.<br>Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, são cabíveis os embargos de declaração para corrigir erro material.<br>De fato, há erro material na decisão embargada, razão pela qual passo a saná-lo.<br>Portanto, onde se lê (fl. 101):<br>Aliás, é de se notar a postura pouco colaborativa da defesa, que, desatenta aos ditames da efetiva e cé lere justiça, não aguardou o esgotamento da instância antecedente e impetrou, além deste habeas corpus, outros dois com o mesmo objeto em três fases distintas de processamento do feito na origem - HC n. 1.015.387/PR (contra a decisão liminar), HC n. 1.022.257/PR (contra o acórdão principal) e a presente ação constitucional (contra o acórdão principal integrado pelo aresto integrativo, digno de nota, repetindo o pleito de revogação da prisão preventiva já analisado).<br>Em tempo, leia-se:<br>Aliás, é de se notar a postura pouco colaborativa da defesa, que, desatenta aos ditames da efetiva e célere justiça, não aguardou o esgotamento da instância antecedente e impetrou, além deste habeas corpus, outro com o mesmo objeto, em duas fases distintas de processamento do feito na origem - HC n. 1.022.257/PR (contra o acórdão principal) e a presente ação constitucional (contra o acórdão principal integrado pelo aresto integrativo, digno de nota, repetindo o pleito de revogação da prisão preventiva já analisado).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material indicado, sem modificação no resultado do julgamento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA