DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 154e):<br>MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/2000, que, nos imóveis urbanos é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro estipulado pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, que alterou a redação do Decreto Estadual nº 46.655/2002 Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da lei, sendo descabida sua ocorrência por via de decreto (art. 97 do CTN) Inadmissibilidade, desse modo, de apuração da base de cálculo por procedimento administrativo de arbitramento, sob pena de afronta ao princípio da legalidade Precedentes desta C. Câmara, Corte e do Col. STJ Reforma da r. sentença para o fim de conceder a segurança Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 183/191e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Mandado de Segurança ITCMD Alegação de omissão no v. acórdão Inexistência Mero inconformismo com o julgado Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado Precedentes deste Sodalício Embargos rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil - negativa de vigência por ausência de enfrentamento de matéria essencial (possibilidade de revisão, por arbitramento, dos valores declarados no ITCMD) (fls. 201/202e);<br>- Art. 38 do Código Tributário Nacional - a base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor venal de mercado do bem transmitido (fls. 202/203e);<br>- Art. 97, IV, do Código Tributário Nacional - vincular o ITCMD ao valor do IPTU resulta em avaliações inadequadas e desconsidera a reserva legal (fls. 202/203e);<br>- Art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - norma geral antielisiva autoriza desconsiderar valores subestimados e apurar o valor de mercado por arbitramento (fls. 203/205e);<br>- Art. 148 do Código Tributário Nacional - o arbitramento é devido quando a declaração não permite conhecimento exato da base de cálculo ou não merece fé (fls. 204/206e);<br>- Art. 107 do Código Tributário Nacional - afastar o arbitramento inviabiliza a constituição regular do crédito tributário (fl. 206e);<br>- Art. 142 do Código Tributário Nacional - impedir o arbitramento restringe o exercício da competência privativa da autoridade administrativa para constituir o crédito pelo lançamento (fl. 206e).<br>Com contrarrazões (fls. 218/225e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 232/245e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 270/272e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Verifico que a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1.371 desta Corte - "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.", no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, consoante os fundamentos estampados na seguinte ementa:<br>Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.<br>6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 148 do CTN.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113, REsp ns. 1.937.821, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022.<br>(ProAfR no REsp n. 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicado o exame do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA