DECISÃO<br>ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.355123-8/000.<br>A defesa busca a declaração da nulidade do feito a partir da prolação da sentença, por ausência de intimação pessoal do réu.<br>Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste recurso em habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Com efeito, o acórdão combatido se limitou a mencionar a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>Diante desse cenário, não pode esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  recurso em habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA