DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONEL PALUDO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5077022-35.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, §§ 2º-A e 4º, e 355, do Código Penal; art. 1º da Lei n. 9.613/1998; e, art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi imposta sem fundamentação individualizada, sem fato novo e em descompasso com a determinação de que as cautelares deveriam observar o contexto fático-processual específico, além de o paciente já cumprir medidas mais brandas de forma regular.<br>Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, apontando a revogação da prisão temporária e o cumprimento regular das cautelares anteriormente impostas, sem intercorrências.<br>Afirma que houve excesso de prazo da prisão temporária, bem como inadequação da medida à hipótese legal mencionada, o que ensejou sua revogação, com substituição por cautelares diversas.<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, já cumpridas pelo paciente por mais de 50 (cinquenta) dias, sem qualquer descumprimento.<br>Defende que a medida de monitoramento eletrônico carece de fundamentação idônea, foi aplicada de forma genérica e sem individualização, inexistindo fato novo que justificasse o agravamento, em violação ao art. 282, § 5º, do CPP.<br>Expõe que houve ofensa aos princípios da proporcionalidade, da individualização das cautelares e da isonomia, pois a decisão agravou a situação do paciente  que estava em liberdade com cautelares mais brandas  sob justificativa de "simetria", sem pertinência ao seu contexto específico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do monitoramento eletrônico e o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA