DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília - DF, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 26-27):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o certame para o qual a parte impetrante concorre refere ao Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, em relação ao qual o correspondente edital, regulador do seletivo, foi proferido pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.<br>Nesse sentir e levando-se em consideração que a espécie se trata de mandado de segurança, há o dever de observância ao que predispõe o artigo 21, VI da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o qual define que é da competência dos tribunais o julgamento originário dos mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. Litteris:<br> .. <br>Nesse sentir, não há outra medida a ser adotada senão o encaminhamento dos autos àquela Corte Superior, para devido tratamento do caso.<br>Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo Federal para processamento e julgamento do caso e determino a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, para o efeito.<br>O Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília - DF, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 51-52):<br>Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata a cargo público dos quadros da Justiça Eleitoral, órgão que integra a União Federal.<br>Distribuída a ação constitucional inicialmente à 2ª Vara Federal Cível da SJDF, declinou-se da competência em favor do TSE que, por sua vez, remeteu o feito a esta 25ª Vara Cível de Brasília.<br>Decido.<br>De início, esclareça-se que todo Juiz é competente para fiscalizar os limites de sua própria atribuição jurisdicional (Kompetez-Kompetez), de modo que, até para se evitar atos nulos, mister analisar a competência desta Vara para receber a petição inicial e processar a demanda em foco.<br>A despeito do costumeiro brilhantismo dos Julgadores que antecederam na análise da demanda, não há como concordar com as decisões preferidas nestes autos, pois divergem da jurisprudência de observância obrigatória firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento, no julgamento do RE 726.035/SE, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 722), no sentido de que: "compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União".<br>Ora, à luz do que estabelece o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível apenas em face de ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, presumindo-se ser esta última a hipótese destes autos e, em se tratando de delegação concedida por Ente Federal, não há se falar em competência deste Juízo Cível local.<br> .. <br>Por fim, veja-se que a União manifestou interesse jurídico em compor a lide, diante da existência de pedido de reserva de vaga a ser cumprido pelo órgão público federal (TSE), caso seja concedida a ordem pleiteada, a atrair a manutenção da competência do ilustre Juízo Prevento da 2ª Vara Federal Cível da SJDF.<br>Ancorado nos precedentes acima mencionados, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para que seja definido o Juízo que deverá processar e julgar o presente mandado de segurança.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 59-63 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida em razão da categoria funcional da autoridade apontada como coatora, sendo da Justiça Federal a competência quando se tratar de writ impetrado contra autoridade federal ou no exercício de delegação federal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. JUÍZOS FEDERAIS QUE SE JULGAM INCOMPETENTES. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2o. DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES: CC 137.408/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 17.3.2016 E CC 143.836/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.12.2015. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DO INEP DESPROVIDO.<br>1. A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na CF/1988, e é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça Estadual e Federal, ela é absoluta quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal.<br> .. <br>4. Agravo Interno do INEP desprovido.<br>(AgInt no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020.)<br>No caso em análise, houve a impetração de mandado de segurança no qual se apontou como autoridade coatora a Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), questionando a impetrante o não reconhecimento da sua condição de pessoa com deficiência em concurso público promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral.<br>Com efeito, ainda que o Cebraspe possua natureza jurídica de direito privado, é certo que a sua atuação ocorre no exercício de delegação do Poder Público, vez que figura como banca examinadora de concurso público promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral, órgão da União.<br>Assim, como em mandado de segurança a competência é estabelecida em razão da autoridade coatora, indicada na petição inicial, a questão deve ser examinada pela Justiça Federal. Nesse mesmo sentido: CC 203.418/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 2/7/2024; e CC 212.421/DF, relator Ministro Gurgel Faria, DJEN 14/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. BANCA EXAMINADORA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.