DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Odirlei Ferreira da Silva, condenado por estupro (art. 213 do Código Penal), à pena de 9 anos de reclusão, em regime intermediário, com término previsto para 16/7/2028 (Processo n. 0011188-66.2020.8.26.0041, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 29/9/2025, denegou a ordem (HC n. 3011904-92.2025.8.26.0000).<br>Alega constrangimento ilegal pela determinação de exame criminológico sem fundamentação idônea, apoiando-se em elementos abstratos e alheios à execução, postergando indevidamente a análise da progressão.<br>Sustenta o preenchimento do requisito objetivo e "ótimo" comportamento carcerário, sem faltas disciplinares.<br>Argumenta a desnecessidade do exame no caso concreto, porque a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula 439/STJ exigem motivação concreta; afirma que gravidade do crime e quantidade da pena não são requisitos legais para indeferir progressão.<br>Alega a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal, devendo afastar a obrigatoriedade do exame para fatos anteriores (em conformidade com o RHC n. 200.670/GO).<br>Aponta demora excessiva na realização dos exames (até 6 meses), por carência de profissionais, o que agrava o constrangimento.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão da decisão e a imediata análise, pelo juízo da execução, do pedido de progressão de regime, independentemente de exame criminológico; e, no mérito, requer a confirmação da liminar, a cassação do acórdão apontado como coator e a determinação ao juízo de piso para que aprecie o pedido de progressão com os elementos já existentes (fls. 2/15).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>Especificamente em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma mostra-se inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato do delito praticado (fls. 34 e 22/24), o que não encontra aporte na jurisprudência.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido de progressão de regime.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.