DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ FINAL JULGAMENTO. CABIMENTO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. INDEVIDA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em sede de procedimento comum, julgou procedente o pleito formulado pelo Município de Rio Largo, " ..  para (1) suspender a exigibilidade do débito discutido na presente ação até o julgamento final da impugnação administrativa; (2) determinar o cancelamento da inscrição nº 43.4.24.001162-74; (3) autorizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, salvo se existirem outras pendências distintas da ora processada".<br>2. Argumentou o ente público, em síntese: a- o Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI, apresentado pela parte adversa, não integra a definição jurídico-normativa do art. 151, III, do CTN, logo, não tem o condão de suspender a exigibilidade de tributo; b- com base no entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, no julgamento do R Esp 1.223.306/SP, a garantia de impenhorabilidade dos bens públicos não autoriza, por si só, a obtenção de CPD-EN, sendo necessário que haja insurgência quanto ao próprio valor cobrado, seja através de embargos à execução, seja por meio de ação anulatória, o que não ocorreu no caso dos autos; c- a Receita Federal do Brasil concluiu pela regularidade da inscrição em DAU, porque a parte oponente somente protocolou sua impugnação quando o débito já se encontrava inscrito há mais de um mês; d- o simples fato de a impugnação ofertada haver ventilado preliminar de tempestividade não poderá determinar o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Quando muito, seria o caso de mera suspensão da exigibilidade.<br>3. Contrarrazões apresentadas pelo particular, nas quais suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.<br>4. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pelo recorrido nas contrarrazões, vez que os argumentos contidos na apelação mostram-se capazes de confrontar a fundamentação da sentença, restando satisfatoriamente respeitados o princípio da dialeticidade e os dispositivos legais invocados pelo apelado.<br>5. A questão devolvida a esta Corte consiste em analisar a possibilidade de suspensão da exigibilidade e cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, em razão da pendência de julgamento de impugnação apresentada pelo Município autor - de forma intempestiva - à Delegacia da Receita Federal, nos autos do Processo Administrativo Fiscal n. 10410.725581/2023-12, o que possibilitaria a expedição da certidão positiva de débitos com efeito de negativa pretendida.<br>6. O Decreto n. 7.574/2011, que regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, no art. 56, § 2º, estabelece que "Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar".<br>7. O art. 151, III, do CTN, a seu turno, prevê que suspende a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.<br>8. O STJ firmou o entendimento de que "Enquanto houver reclamação ou recurso administrativo, não se pode cobrar o tributo devido, como, por exemplo, no caso de pedido de compensação pendente de análise pela Receita Federal. Precedentes do STJ.  ..  a instauração do contencioso administrativo amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN, razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa." (AgRg nos E Dcl no Ag n. 1.396.238/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, D Je de 12.09.2011).<br>9. O art. 33, do Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, prescreve que da decisão proferida no processo administrativo fiscal caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Já o art. 35, do referido decreto, estipula que o recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância (CARF), que julgará a perempção. "Isso significa que independentemente de ter atendido ao requisito do prazo, o recurso contra a decisão que reconhece a ausência de tempestividade deverá ser recebido e encaminhado para o órgão competente para julgamento. Mantido, pois, o contencioso administrativo." (Processo: 0809227-72.2016.4.05.8300, Apelação Cível Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 06.09.2018).<br>10. Demonstrada a pendência de recurso administrativo em relação aos créditos em discussão, cabível a suspensão da exigibilidade até o julgamento final.<br>11. "A expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), enquanto pendente de apreciação o pedido de revisão do crédito, constitui medida suficiente e necessária para preservar os interesses da impetrante, sendo de rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida." (Processo: 0811278-98.2021.4.05.8100, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 07.07.2022).<br>12. Nessa linha, cita-se julgado desta 6ª Turma: Processo n. 0801505-77.2022.4.05.8202, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em 28.02.2024.<br>13. "O PRDI tem o condão de ensejar a reanálise dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, prevendo, inclusive, a suspensão de alguns atos de constrição para a satisfação do crédito tributário." (Processo n. 0818422-55.2023.4.05.8100, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em 02.04.2024). No mesmo sentido: Processo: 0801400-43.2021.4.05.8200, Remessa Necessária Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento: 06.02.2024; Processo: 0809894-82.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo - convocado, 3ª Turma, julgamento: 26.10.2023; Processo: 0803859-90.2022.4.05.8100, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento: 04.04.2023.<br>14. Por outro lado, haja vista que não restou esgotada a discussão do crédito na via administrativa, não há falar em cancelamento da inscrição, porquanto não comprovada, até o momento, a irregularidade no lançamento pela Administração Fazendária.<br>15. Apelação parcialmente provida.<br>16. Sem condenação em honorários recursais (Tema 1059/STJ).<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.<br>O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1022, II e 489, II, § 1º, IV do CPC, bem como ao art. 151, III, do CTN. Afirma, assim, que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar acerca das razões recursais indicadas, como também ofendeu a legislação federal ao atribuir efeito suspensivo de exigibilidade tributária à hipótese não prevista no CTN.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Passo à análise do mérito.<br>A controvérsia posta à apreciação deste Tribunal Superior diz respeito à possibilidade, ou não, de suspensão da exigibilidade do crédito tributário tendo como fundamento a apresentação administrativa de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).<br>Sobre o tema, o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça atesta que a formulação de pedido administrativo de revisão, após a constituição definitiva do crédito tributário, não representa uma das situações ensejadoras de suspensão de exigibilidade, as quais se encontram expressamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, sendo vedada a adoção de uma interpretação extensiva em respeito ao princípio da legalidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151, III, CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. O simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (R Esp n. 1.341.088/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, D Je de 26/5/2015.). No mesmo sentido: AgRg no R Esp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, D Je de 15/12/2014; R Esp n. 1.122.887/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, D Je de 13/10/2010.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.243/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 14/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. A controvérsia tem por objeto: a) questão de direito material: suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente de julgamento o pedido de revisão da decisão proferida no recurso administrativo, para fins de emissão de CND, b) tema de direito processual: qualificação como extra petita a decisão que aprecia o mérito, sem atentar para o fato de que a expiração do prazo de validade da CND, emitida em cumprimento à decisão que deferiu a liminar em Mandado de Segurança, implica perda de objeto da demanda.<br>2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF.<br>3. O acórdão hostilizado tomou por base exatamente a matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, qual seja a existência do direito à obtenção da CND, enquanto pendente de resposta o pedido de revisão do julgamento administrativo. Inexiste, nessa circunstância, julgamento extra petita.<br>4. O Tribunal de origem consignou que a lei prevê que as reclamações e o recurso administrativo constituem hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), não podendo o mesmo raciocínio ser estendido ao pedido de revisão.<br>5. Não há reparo a ser feito, porquanto, após o julgamento do recurso administrativo, o crédito tributário está definitivamente constituído, iniciando-se o prazo prescricional para cobrança da exação. A possibilidade de pedido de revisão da decisão final não se encontra listada no art. 151 do CTN, razão pela qual é inadmissível interpretação extensiva.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido<br>(REsp 1.127.277/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 20/4/2010).<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PEDIDO DE REVISÃO. POSTERIOR. LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A reclamação e o recurso de natureza tributária são atos praticados pelo contribuinte na sistemática do processo administrativo de apuração e constituição do crédito tributário. O Código Tributário Nacional, no art. 151, estabelece, in verbis: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- omissis II- omissis III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. (..)"<br>2. A ratio essendi da atribuição de efeito suspensivo nessas hipóteses é impedir a exigibilidade tributária em face do contribuinte possa ser cobrado na pendência de processo administrativo de lançamento, garantindo, deste modo, seu amplo direito de defesa.<br>3. In casu, o pedido de revisão do contribuinte foi apresentado após o lançamento definitivo, vale dizer, após a constituição definitiva do crédito tributário.<br>4. O pedido de revisão de débito consolidado não se enquadra nas situações de suspensão de exigibilidade previstas no inciso III do art. 151 do CTN, pois não se discute a certeza e a exigibilidade do crédito tributário, que já é certa. É vedado ao intérprete conferir interpretação extensiva às situações previstas em seu art. 151 em obediência ao princípio da legalidade.<br>5. Precedentes do STJ: REsp 1127277/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010; REsp 1114748/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009.<br>6. A título de argumento obiter dictum, ressalte-se que a atribuição de efeito suspensivo do inciso III do art. 151 do CTN somente se inflige aos recursos e reclamações. É que exegese diversa permitiria que após a finalização do lançamento, pudesse o contribuinte suspender a exigibilidade do crédito com um simples pedido de revisão do lançamento.<br>7. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1.122.887/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010).<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu da posição adotada por esta Corte Superior sobre o tema, conforme extrai-se do teor do voto contido nos autos (fls. 409-410):<br> .. <br>Com efeito, demonstrada a pendência de recurso administrativo em relação aos créditos em discussão, cabível a suspensão da exigibilidade até o julgamento final.<br> .. <br>Além disso, esta 6ª Turma já decidiu que, "  ..  o PRDI tem o condão de ensejar a reanálise dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, prevendo, inclusive, a suspensão de alguns atos de constrição para a satisfação do crédito tributário." (Processo n. 0818422-55.2023.4.05.8100, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em 02.04.2024).<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, assim, reconhecer que o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) não tem aptidão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA