DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por TRACTEBEL ENGINEERING LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 524/525e):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO. TEMA Nº 1.079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.898.532/CE, em sede de recurso repetitivo, assentou que, desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAI não está submetido ao limite máximo de vinte (20) salários mínimos (Tema nº 1.079/STJ).<br>2. Apesar de o precedente vinculante mencionar apenas tais contribuições, pelas mesmas razões de decidir e diante do reconhecimento da revogação do limite estabelecido no parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 6.950/1981, o entendimento abrange todas as contribuições destinadas a terceiros. Precedente nesse sentido: TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000809-18.2022.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, julgado em 6/6/2024, Intimação via sistema DATA: 10/6/2024.<br>3. Ainda, o STJ decidiu modular os efeitos do julgamento da tese repetitiva (Tema nº 1.079), consignando que, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), e obtiveram decisão favorável quanto à limitação da contribuição, poderão dela se beneficiar até a publicação do acórdão (2/5/2024). No caso, isso não ocorreu, o que enseja a não incidência da modulação dos efeitos da decisão.<br>4. Apelação não provida.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 - " ..  a conclusão do r. aresto recorrido nega vigência ao artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 6.950, à medida que deixa de aplicar o limite ali previsto à Contribuições (Sebrae, Incra e Salário-Educação) para as quais inexiste norma específica revogando-o" (fl. 556e);<br>(II) Art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - "  sem expressa revogação do parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 6.950, este permanece hígido e aplicável às acima citadas contribuições sociais." (fl. 554e).<br>Sem contrarrazões, o recurso especial teve seguimento negado em relação à matéria julgada no Tema nº 1.079/STJ, e foi admitido quanto ao remanescente (fls. 571/572e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 590/594e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>A Corte de origem decidiu que não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros", nos termos do entendimento deste Superior Tribunal quando do julgamento do Tema n. 1079/STJ.<br>Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça firmou teses, em julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 1079/STJ, segundo as quais:<br>"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;<br>ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e<br>iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>Nesse contexto, o Tribunal a quo compreendeu que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, já que não é possível permanecer vigente o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, como segue (fls. 522/523e):<br>O Tema nº 1.079/STJ se limitou a afirmar que não estão submetidas ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, exclusivamente. Contudo, apesar de o precedente vinculante mencionar apenas tais contribuições parafiscais, pelas mesmas razões de decidir, o entendimento abrange todas as contribuições destinadas a terceiros (inclusive as contribuições ao SEBRAE, INCRA e ao salário-educação). Isso porque, com a entrada em vigor da Lei nº 6.950/81, a União unificou a base tributável das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros, e estabeleceu como limite máximo do salário de contribuição o valor correspondente a vinte salários-mínimos. Confira-se:<br>Art. 4º da Lei nº 6.950/1981 - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.<br>Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.<br>Posteriormente, contudo, o Decreto-Lei nº 2.318/86, em seu art. 3º, suprimiu esse limite da base contributiva, nos seguintes termos:<br>Art 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.<br>Um dos fundamentos utilizados pelo STJ, ao fixar a tese repetitiva, foi a de que "os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único" (Tese nº 2 do Tema 1.079/STJ).<br>Ou seja, a Corte Superior estabeleceu expressamente posicionamento vinculante de que foi revogado o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 6.950/1981 (contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros), inexistindo, portanto, o limite de 20 salários-mínimos na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, inclusive quanto aos tributos objeto da demanda.<br>A Recorrente aduz que o art. 3º do Decreto n. 2.318/1986 alterou o limite da base contributiva apenas para a previdência social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais, e que não houve a revogação ou alteração do texto constante do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/19 81, o qual resta vigente.<br>No caso, o argumento de que o precedente do Tema 1.079 não se aplica às demais contribuições, apresentados nas razões do recurso especial, é insuficiente para afastar a conclusão da Corte de origem acercada impossibilidade de um parágrafo de lei permanecer em vigência se o artigo correspondente foi revogado.<br>Assim, quanto à alegação de violação ao art. 4º da Lei 6.950/81, a Recorrente não apresenta, nas razões do recurso especial, argumentos capazes de infirmar o fundamento do acórdão recorrido, impondo-se a manutenção do julgado, nos termos das Súmula n. 83 do STJ e 283 do STF.<br>Ainda, acerca da suscitada ofensa aos arts. 2º, § 1º, da LINDB, amparada no argumento segundo o qual não houve a revogação expressa do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, motivo pelo qual este continuaria hígido, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos critérios de revogação do art. 2º, § 1º, da LINDB.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA