DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda - PE, suscitante, e o Tribunal Superior do Trabalho, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, consignando que "para o julgamento das pretensões deduzidas pela parte Autora, faz-se necessário examinar, de forma direta ou incidental, a existência, a validade, a eficácia ou o alcance da relação jurídico-estatutária entre as partes" (e-STJ, fl. 273).<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda - PE, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 319-320):<br>Trata-se de ação proposta por GENEZIO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho e remetida a este Juízo.<br>O autor, em manifestação recente, requer a remessa dos autos novamente à Justiça do Trabalho, alegando ser esta a competente para processar e julgar a demanda, com fundamento em julgados do Supremo Tribunal Federal, especialmente o ARE 1.280.457/PE e o ARE 906.491-RG (Tema 853).<br>Inicialmente, cabe destacar que a presente demanda versa sobre a questão da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, que teria sido promovida pela Lei Municipal nº 15.335/90, em relação a servidor contratado antes da Constituição Federal de 1988, sem prévio concurso público.<br>Após análise detida dos precedentes citados pelo autor, verifico que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 906.491-RG. sob a sistemática da repercussão geral (Tema 853). efetivamente decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas propostas por servidores públicos admitidos sem concurso público, pelo regime da CLT. anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988.<br>O Ministro Roberto Barroso, no julgamento do ARE 1.280.457/PE, ressaltou que "o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE 906.491-RG, Rei. Min. Teorí Zavascki. sob a sistemática da repercussão geral (Tema 853), reafirmou a jurisprudência da Corte e decidiu positivamente pela competência da Justiça do Trabalho pai a apreciar e julgar demanda proposta por servidor público admitido sem concurso público, pelo regime da CLT, anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988.<br>No caso em exame, o autor foi contratado pelo Município de Olinda antes da Constituição Federal de 1988, sob o regime celetista, sem concurso público. A controvérsia central da lide reside justamente na validade da transmudação do regime celetista para o estatutário operada pela Lei Municipal nº 15.335/90.<br>Considerando que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em regime de repercussão geral, pela competência da Justiça do Trabalho para julgar casos como o presente, e considerando, ainda, que este Juízo já recebeu os autos por declínio de competência da Justiça do Trabalho, evidencia-se um conflito negativo de competência que deve ser dirimido pelo tribunal competente.<br>Assim, com fundamento no art. 66, II, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 328-331 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda - PE e o Tribunal Superior do Trabalho.<br>Havendo conflito de competência envolvendo Tribunal Superior, como na espécie, o incidente deve ser dirimido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da previsão contida no art. 102, I, o, da Constituição Federal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VARIG S.A./GOL S.A. - SUCESSÃO EMPRESARIAL - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DO STJ - COMPETÊNCIA DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO STJ E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO STF. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE.<br>1. A irresignação da suscitante diz respeito à questão da sucessão empresarial da GOL para responder pelas obrigações contraídas pela VARIG, questão que foi decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do recurso de revista.<br>2. Neste caso, a análise do conflito refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por envolver Tribunal superior e o Juízo da recuperação, ressaindo clara a conclusão de que caberá ao Supremo Tribunal Federal o deslinde do incidente (art. 102, I, "o", da CF).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no CC n. 152.594/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE ENVOLVENDO TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CONFLITO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.