DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CLARA ANTONIALLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2168971-40.2025.8.26.0000).<br>Consta que a paciente foi presa em flagrante em 30/04/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput, 147-A, caput, 163, parágrafo único, III, e 331, todos do Código Penal, além do art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). A custódia foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal (e-STJ fls. 201/204).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando inimputabilidade por transtorno mental e a inadequação da prisão preventiva em estabelecimento comum, pleiteando a revogação da medida com imposição de cautelares diversas (e-STJ fls. 21/22).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):<br>HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE POR TRANSTORNO MENTAL.<br>Não comprovada, por meio de prova idônea e contemporânea, a alegada inimputabilidade da paciente no momento da prática dos fatos, mostra-se incabível a revogação da prisão preventiva com base em tal fundamento, especialmente quando a decisão constritiva apresenta adequada motivação na gravidade concreta dos delitos, no risco de reiteração criminosa e na insuficiência das medidas cautelares diversas.<br>Ordem denegada.<br>No presente writ, sustenta-se que a paciente é portadora de transtornos mentais e usuária de drogas, com histórico de oscilações de humor, crises e insônia, o que comprometeria sua capacidade de compreensão e autodeterminação à época dos fatos. Afirma-se a inadequação da custódia em cárcere comum por comprometer o tratamento ambulatorial em saúde mental e por inexistirem, no ambiente prisional, recursos terapêuticos compatíveis com o quadro clínico (e-STJ fls. 3/6).<br>Diante disso, pede, liminarmente, a revogação da prisão e a substituição por medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, postula a confirmação da medida liminar e, subsidiariamente, a revogação da prisão, determinando-se o recolhimento da paciente em Instituição Hospitalar própria do Estado como medida de internação provisória ou determinado Tratamento Ambulatorial, de maneira a se dar assistência adequada à paciente.<br>É o relatório, Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso" próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares ou a medida de internação provisória ou determinado tratamento ambulatorial, de maneira a se dar assistência adequada à paciente.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Sobre os fundamentos da prisão preventiva, colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 203):<br>Com efeito, a autuada apresenta quadro de descontrole e, ao menos pelos elementos indiciários, tem ameaçado de forma sistemática os conselheiros tutelares de Casa Branca, culminando na data de ontem com violência em face deles empregada, além de dano ao patrimônio público, condutas que prosseguiram mesmo quando levada à Delegacia de Polícia, onde chegou a proferir ameaças contra o Delegado de Polícia que lá se encontrava.<br>A autuada tem indicado que cumprirá suas promessas de matar ou agredir os conselheiros tutelares ou mesmo de atear fogo na sede do Conselho Tutelar. Inclusive, ela foi ao local munida de arma branca, consistente num soco inglês. Os fatos são concretamente graves, como se vê.<br>E uma vez vilipendiado o equilíbrio social, impõe-se o manejo de instituto processual capaz de, concomitantemente, evitar a reprodução de infrações penais, acautelar o meio social e restaurar a credibilidade do Estado.<br>Ademais, a autuada é reincidente específica em crime de ameaça, tem maus antecedentes e ainda responde a outras ações penais por fatos análogos (vide certidão de fls. 144/150), onde sequer foi citada.<br>Portanto, se condenada, em tese, poderá receber pena que, pela dinâmica dos fatos e condições pessoais, poderá ensejar até mesmo a fixação de regime fechado para início de cumprimento.<br>Outrossim, diante das ações em andamento, nos quais pende citação, a segregação cautelar se destina a resguardar as futuras instruções processuais penais (conveniência da instrução) e aplicação da lei penal no futuro.<br>Disse o Tribunal estadual ao denegar a ordem (e-STJ fls. 22/27):<br>Segundo as peças que instruem o presente procedimento, a paciente foi denunciada como incursa no artigo 147-A do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal (fato 1); no artigo 19 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (fato 2); no artigo 147, caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal (fato 3); no artigo 163, Parágrafo Único, inciso III, do Código Penal (fato 4); no artigo 129, caput, do Código Penal (fato 5); no artigo 147, caput, do Código Penal (fato 6); no artigo 147, caput, do Código Penal (fato 7) e no artigo 331 do Código Penal (fato 8), todos na forma do artigo 69 do Código Penal, na medida que em tese, ao menos desde o mês de novembro de 2024 até o dia 30 de abril de 2025, na cidade e comarca de Casa Branca, perseguiu os conselheiros tutelares Maria Estela Mesquita Gírio, Deise Cristiani Gonçalves Gilioli, Jéssica Andressa Paulino e Flávio Augusto Maschietto, reiteradamente, ameaçando-lhes a integridade física e psicológica invadindo ou perturbando suas esferas de liberdade.<br>Consta, dos inclusos autos de inquérito policial, que, no dia 30 de abril de 2025, por volta das 11h00, na sede do Conselho Tutelar da cidade e comarca de Casa Branca, trazia consigo arma, consistente em um soco inglês, fora de casa, sem licença da autoridade.<br>Nos autos de inquérito policial, observa-se que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima citadas, ameaçou os conselheiros tutelares Maria Estela Mesquita Girio, Deise Cristiani Gonçalves Gilioli, Jéssica Andressa Paulino e Flávio Augusto Maschietto, por palavras, de causar-lhes mal injusto e grave<br>Consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima citadas, deteriorou uma porta da sede do conselho tutelar, pertencente ao patrimônio público.<br>Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima citadas, ofendeu a integridade corporal de Flávio Augusto Maschietto.<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima citadas, ameaçou Jéssica Andressa Paulino, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.<br>Consta que, no mesmo dia 30 de abril de 2025, por volta das 11h53min, na Delegacia de Polícia da cidade e comarca de Casa Branca, situada na Rua Sete de Setembro nº 76, centro, ameaçou Maria Estela Mesquita Girio, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.<br>Consta, por fim, que, no mesmo dia 30 de abril de 2025, por volta das 11h53min, na Delegacia de Polícia da cidade e comarca de Casa Branca, situada na Rua Sete de Setembro nº 76, centro, desacatou o delegado de polícia Dr. Ademir Delfino de Souza, funcionário público no exercício da função.<br>Levando-se em conta a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que a paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal.<br>(..)<br>Não há, portanto, nenhuma irregularidade na decisão que decretou a prisão preventiva, já que suficientemente fundamentada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido a paciente, com ofensa a sua liberdade individual.<br>Conforme se extrai da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 156/159), a segregação cautelar da paciente encontra-se devidamente lastreada na necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos imputados à paciente, os quais indicam conduta reiterada e direcionada contra os mesmos agentes públicos, inclusive mediante ameaça com uso de arma (soco inglês), deterioração de bem público, agressões físicas e verbais, além de reincidência específica e existência de outros processos em curso.<br>Tais circunstâncias revelam, de maneira inequívoca, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante do risco concreto de reiteração delitiva e do grau de periculosidade demonstrado.<br>O Juízo a quo destacou, de forma clara, que a paciente não apenas descumpriu normas básicas de convivência social, mas que também persistiu nas ameaças e agressões mesmo quando detida, comportamento que denota desprezo à autoridade estatal e justifica a adoção da medida mais gravosa.<br>No presente caso, embora os impetrantes sustentem que a paciente seria inimputável em razão de doença mental, não há, até o momento, nos autos, qualquer elemento técnico idôneo que comprove de forma cabal tal condição no momento dos fatos.<br>A mera alegação de histórico de transtorno psiquiátrico, desacompanhada de laudos médicos conclusivos, não tem o condão de, por si só, infirmar a higidez da decisão que decretou a prisão preventiva, a qual se encontra adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social da paciente, evidenciada pela elevada gravidade dos crimes perpetrados e pelo risco de reiteração.<br>A gravidade das condutas atribuídas à paciente é patente, considerando o conjunto de atos violentos e intimidatórios dirigidos a agentes públicos no exercício de suas funções.<br>Conforme se extrai dos autos, a paciente teria perseguido e ameaçado reiteradamente conselheiros tutelares da cidade de Casa Branca, inclusive portando uma arma branca (soco inglês), além de praticar dano ao patrimônio público e agredir fisicamente um dos servidores.<br>A sucessão de ameaças e atos de violência, inclusive no interior da Delegacia de Polícia, evidencia uma conduta de acentuada gravidade concreta, não se tratando de meras infrações de menor potencial ofensivo, mas de comportamentos capazes de gerar sensação de insegurança e instabilidade social.<br>Como é cediço, Ou ainda, "é idônea a fundamentação jurídica apresentada para justificar a manutenção da prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado." (HC n. 124.994, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, publicado em 18/12/2014).<br>O risco de reiteração delitiva também se mostra manifesto, uma vez que a paciente é reincidente específica em crime de ameaça, ostenta maus antecedentes e responde a outras ações penais por fatos análogos, inclusive com pendência de citação. O próprio juízo de primeiro grau destacou que, mesmo após ser conduzida à Delegacia, a paciente persistiu nas ameaças e agressões, denotando total ausência de freios inibitórios e desprezo à autoridade estatal.<br>Esse comportamento reitera a necessidade da segregação cautelar para impedir novas ofensas e assegurar o regular andamento das ações penais em curso, revelando-se indispensável à proteção da ordem pública e à credibilidade da justiça penal.<br>Quanto à alegação de que a paciente enfrenta problemas de saúde, observa-se que não há qualquer comprovação nesse sentido. Assim, a mera afirmação de eventual enfermidade não pode afastar uma fundamentação concreta que justifica a medida extrema para resguardar a ordem pública.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que apenas a comprovação inequívoca de grave moléstia, acompanhada de documentos médicos idôneos e da demonstração de incompatibilidade com o ambiente prisional, poderia ensejar a substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa.<br>No caso, não há qualquer elemento técnico que comprove a alegada condição de inimputabilidade ou doença mental incapacitante.<br>Desse modo, a manutenção da prisão preventiva se mostra legítima e proporcional, amparada em elementos concretos que evidenciam tanto a gravidade dos fatos quanto o risco real de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. AMEAÇA, DANO E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. Apesar de a pena máxima prevista para os crimes pelos quais o réu foi denunciado não ser superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP), o decreto de custódia preventiva do réu evidenciou sua periculosidade e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, em virtude do risco de reiteração delitiva do acusado, visto sua reincidência específica e o fato de o delito envolver violência doméstica contra mulher.<br>3. Ordem denegada.<br><br>(HC n. 459.613/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)<br>HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Precedentes.<br>2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de sua revogação estão idoneamente fundamentadas na reincidência específica do paciente e no fato de que o crime foi cometido com a utilização de uma barra de ferro, somente não tendo sido alcançado resultado mais grave por que o filho de vítima chegou ao local e também foi agredido.<br>3. As supostas condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.<br>4. Ordem denegada.<br><br>(HC n. 404.830/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL, INJÚRIA, AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do recurso ordinário em habeas corpus. 2. A prisão preventiva do Acusado foi decretada como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta do delito imputado, além do modus operandi - o Recorrente teria efetuado disparos de arma de fogo contra a janela da casa da Vítima (uma senhora de 63 anos de idade) e, ato contínuo, teria invadido seu domicílio e passado a desferir diversos socos e chutes contra a Ofendida, "sendo que a mesma estava caída no chão e  o Paciente  continuou com as agressões", proferindo contra ela palavra de baixo calão e, ainda, ameaçando matá-la -, evidenciando, assim, a necessidade de sua prisão cautelar.<br>3. O decreto prisional também mencionou que o Recorrente é reincidente (condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 1.º, incisos I e II, do Código Penal), motivo suficiente para justificar a prisão preventiva a fim de se garantir a ordem pública.<br>4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br><br>(RHC n. 110.874/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 31/5/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA