DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Revisão Criminal n. 1029626- 13.2022.4.01.0000.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal. Argumentou, em síntese, não ser possível, no âmbito do pedido revisional criminal, absolver o réu mediante simples revaloração das provas anteriormente analisadas e sem a descoberta de novas evidências que autorizassem a revisão da condenação (fls. 185-206).<br>Requereu o provimento do reclamo especial para reformar o acórdão impugnado (que julgou a revisão criminal), a fim de restabelecer a decisão colegiada proferida na apelação criminal, que condenou o acusado pelo delito de roubo duplamente circunstanciado (fls. 48-58).<br>Apresentadas as contrarrazões pela defesa, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu o especial (fls. 230-232).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do especial.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Contextualização - violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente o pedido revisional ajuizado pela defesa e absolveu, naquela oportunidade, o então recorrido das imputações penais, dado que a condenação foi amparada em provas ilícitas, razão por que anulou o acórdão da apelação.<br>O acusado havia sido condenado pela prática do delito de roubo duplamente majorado à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 240 dias-multa, à razão mínima.<br>Contra o acórdão que julgou procedente a revisão criminal, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória, mas, sim, como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação (fls. 185-206).<br>A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a revisão criminal é "meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/8/2024).<br>O Tribunal de origem, por ocasião da análise do pedido revisional, por maioria, concluiu o que se segue (fls. 132-156, destaquei):<br> ..  Na hipótese, colhe-se que, de fato, o Autor não foi advertido do seu direito de permanecer em silêncio, tendo o MPF, no caso, invertido a lógica do ônus probatório eis que competia aos órgãos de persecução penal comprovar que, ao contrário do quanto constante no documento de declaração do Autor, ele havia sido advertido sobre os seus direitos. Mais que isso, toda a lógica desta circunstância favorece ao Autor, pois a autoridade policial, conforme termos dos autos, tomou o depoimento do então investigado na condição de testemunha, sob as penas de falso testemunho.<br>O prejuízo ao Autor, no caso, é evidente, tendo em vista que toda a fundamentação para a denúncia e condenação se basearam nesse depoimento em que o Revisonando confessou estar na companhia de alguns delinquentes que roubaram um veículo na Cidade de Belém e o levaram à Santa Maria.<br> ..  O acórdão, no ponto, simplesmente copia a sentença, acrescentando apenas o que se segue (o que nada acrescenta, em essência):<br>"Constata-se, assim, data venia, que a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram demonstradas nos autos, na forma visualizada pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, não havendo que se falar, portanto, com a licença de entendimento outro, na ausência ou insuficiência de prova a embasar a prolação de uma sentença condenatória".<br>Logo, como o suposto depoimento do Revisionando é ilegal, aquilo que dele exsurgiu como provas que as instâncias anteriores tiveram como boas e suficientes para condenar também são ilegais. Sendo assim, nulo é o julgamento. Do exposto, divirjo do voto da Relatora para julgar procedente a revisão criminal e anular o acórdão pelo fundamento da ilicitude da prova  .. .<br>Soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, a instância ordinária assinalou a nulidade do feito, uma vez que o depoimento prestado pelo réu, no âmbito extrajudicial, foi realizado na condição de testemunha, razão por que não foi advertido do direito da não autoincriminação.<br>Dessa forma, a Corte federal concluiu que tanto a sentença como o acórdão de apelação ampararam-se em provas nulas, uma vez que a inércia do Ministério Público Federal inverteu a ordem processual e o ônus da persecução penal foi transferido ao acusado, que, notoriamente, foi cerceado do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, o acórdão ora impugnado desconstituiu a coisa julgada e o absolveu.<br>A pretensão de rever e alterar esse entendimento implicaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha de entendimento, confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Hipótese na qual, além do reconhecimento feito por usuários de drogas, a autoria delitiva restou amplamente demonstrada, conforme relato dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante, na confissão do corréu e nas conversas extraídas do celular apreendido, indicando negociação de drogas ilícitas e nos entorpecentes encontrados no local.<br>4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 2163634/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/10/2024).<br> ..  4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023).<br>5. Na espécie, no que concerne às pretensões absolutória e desclassificatória, relativas ao delito de roubo (conexo ao homicídio tentado), veiculadas na revisão criminal, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que "a decisão dos jurados se apoiou em uma das versões apresentadas e debatidas em plenário, refutando a tese defensiva, amparada por um conjunto probatório idôneo  .. " (e-STJ fl. 1011).<br>6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo assentado que a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP não se revela manifestamente contrária às evidências dos autos (e-STJ fl. 1013), concluindo pela improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/3/2024).<br>Por fim, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além de a defesa não haver feito o devido cotejo analítico e não haver apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA