DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO CRUZ RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0011901-13.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de livramento condicional (e-STJ fls. 48/49).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 19):<br>Agravo em execução penal da Defesa contra a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. alegando ausência de requisito subjetivo. Requereu o benefício, porquanto estariam presentes os requisitos objetivo e subjetivo necessários. Agravante realmente praticou crimes extremamente graves. É reincidente. Ostenta indisciplinas graves. Ausente o requisito básico previsto no artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, ou seja, o agravante não demonstrou bom comportamento durante a execução da pena. O comportamento satisfatório deve ser avaliado durante todo o período de execução da pena. Recurso desprovido.<br>Nesta impetração, a impetrante sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, na medida em que preencheria os requisitos necessários à concessão da benesse requerida.<br>Afirma que o tempo restante de pena a cumprir, a gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado e o histórico de faltas disciplinares já reabilitadas não constituiriam fundamentos idôneos para o seu indeferimento.<br>Alega, ainda, a inaplicabilidade ao caso concreto do art. 90 da Resolução/SAP 144/2010, que trata do período de reabilitação do apenado após o cometimento de falta disciplinar, haja vista a sua inconstitucionalidade decorrente da inobservância do princípio da reserva legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a liberdade condicional ao paciente.<br>A liminar foi indeferida e o Parquet federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É  o  relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Livramento Condicional<br>O Tribunal indeferiu o benefício, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 20/23):<br>Como se não bastasse, registra prática de faltas disciplinares graves em 24 de maio de 2021 (evasão com recaptura em 08 de junho de 2021, primeiro de janeiro de 2023 e 25 de outubro de 2023), numa nítida demonstração de que não se encontra totalmente engajado no processo de reeducação penal que lhe vem sendo ministrado.<br>Com efeito, no caso em apreço, incontroverso o preenchimento do requisito objetivo. Contudo, indispensável a demonstração de mérito suficiente para que se considere preenchido o requisito subjetivo para a concessão da benesse pleiteada.<br>Além disso, o reeducando ostenta mau comportamento carcerário durante o período de reabilitação (artigo 85, inciso IV, artigo 89, incisos II e III, e artigo 90 do Regimento Interno Padrão - Resolução SAP 144/2010). Dessa forma, ausente o requisito básico previsto no artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, ou seja, o agravante não demonstrou bom comportamento durante a execução da pena.<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se a decisão questionada pelos seus próprios fundamentos.<br>Não merece reparos o voto acima.<br>A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para o livramento condicional, dentre outros requisitos:<br>Código Penal:<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br> ..  III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br> ..  Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>No caso, verifico claramente, de acordo com o boletim informativo de pena, que a prisioneiro cometeu 3 faltas graves não consideradas antigas, uma em 2021 e duas em 2023, além de uma média também não antiga, em 2023 (e-STJ, fl. 40).<br>Esse fator revela um comportamento ainda repetitivo no mundo da indisciplina.<br>Desse modo, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a" (não bastando o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses), para a concessão do benefício, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser entendido de modo global, o que justifica, efetivamente, o indeferimento da benesse.<br>Explicando de melhor forma, os requisitos previstos no dispositivo acima são cumulativos, de modo que se for praticada falta grave nos últimos 12 meses, indefere-se o livramento. Não praticada, verifica-se o período anterior para efeito de "bom comportamento", para deferir ou não o benefício.<br>Impende registrar, nesse sentido, que a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC n. 660.197/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).<br>Ademais, para as infrações praticadas há mais de um ano ou já reabilitadas, destaco o seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS DISCIPLINARES MÉDIAS E GRAVES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.<br>3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.<br>4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>De fato, conforme já decidiu esta Corte: a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>De se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>É que esta Corte vem entendendo que apenas as faltas graves cometidas em período longínquo não constituem fundamento idôneo para indeferir as benesses.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA COMETIDA NO CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS PELO AGRAVANTE PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena.<br>2. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional (HC n. 544.368/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019).<br>3. In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no HC 554.750/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO QUE A PACIENTE SEJA SUBMETIDA A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE VETUSTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - (..).<br>II - O eg. Tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de regime à paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento apenas na gravidade abstrata dos crimes por ela praticados, na sua longa pena a cumprir, bem como na vetusta falta grave por ela cometida em 9/6/2009 (há mais de dez anos); os fundamentos utilizados não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime. Precedentes.<br>III - Além disso, este Tribunal Superior de Justiça tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão proferido no agravo em execução n. 7002012-73.2018.8.26.0344, e restabelecer a decisão do d. Juízo das Execuções que concedeu a progressão de regime à paciente.<br>(HC 509.389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS DELITOS E CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 10 ANOS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BOM COMPORTAMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte Superior considera que a existência de falta grave constitui óbice para a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo.<br>2. A instância a quo não logrou fundamentar o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, haja vista que, havendo atestado de bom comportamento e exame criminológico favorável, os fatores relacionados aos crimes praticados e que já são objeto da execução penal em curso não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, ressaltando-se que as faltas graves mencionadas são antigas, visto que foram cometidas há mais de 10 anos, não constituindo fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 504.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DO DELITO E CONSIDERAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 20 ANOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 439/STJ, consolidou-se o entendimento de que, para a análise do pedido de progressão de regime, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>2. Cumpre ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, do exame criminológico, podendo dispensar a perícia ou, ao contrário, determinar a sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução.<br>3. A existência de falta grave autoriza o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional, por ausência de requisito subjetivo, conforme entendimento adotado nesta Corte Superior. Contudo, impedir a progressão de regime, com base em falta grave praticada pelo reeducando há mais 20 anos, da qual já está reabilitado, não constitui fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 424.664/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte considera que as faltas médias justificam o indeferimento dos benefícios da execução penal, se não forem antigas e/ou quando o executado tem histórico de outras infrações:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PELA PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/2003, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, que pode ser fundamentadamente determinado para a definição do mérito do apenado.<br>2. A determinação de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime está devidamente fundamentada quando se aponta, ao par da gravidade do delito cometido e razoável tempo de pena restante, também o histórico de cometimento de falta disciplinar de natureza média.<br>3. Não há razão para antecipar o regime aberto de cumprimento da pena, e substiuí-lo pela prisão domiciliar, quando não consta dos autos prova acerca do estado de saúde do paciente, tampouco as condições do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido em cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto, destacando-se, ainda, que o paciente, pela idade que tem - 31 anos (fl. 26) -, não faz parte do grupo de risco da doença, e também o crime pelo qual foi condenado - latrocínio - foi praticado com o emprego de extrema violência, não se enquadrando nas diretrizes da recomendação do CNJ, uma vez que somente crimes eventuais e cometidos sem violência não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 577.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES E MÉDIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente.<br>3. No caso, o indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado pela Corte de origem, porquanto o Agravante não ostenta bom comportamento durante a execução da pena, haja vista a constatação de vários registros de faltas disciplinares (quatro delas realizadas recentemente), sendo três graves, a última, praticada em 17/08/2019, e reabilitada em 16/08/2020, ainda pendente de reabilitação uma falta média (14/02/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 709.091/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que o caso em questão requer cautela, diante do histórico prisional do agravante, que cometeu faltas disciplinares graves, em 2013 e 2017, além de uma falta média, em 2015.<br>3. Embora o agravante tenha cumprido o requisito temporal para progressão de regime, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional do apenado. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 627.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regi mento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA