DECISÃO<br>Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VITOR GABRIEL JAIME PAIVA e ARLEY PINHEIRO MENDES contra suposto ato ilegal do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil.<br>Os impetrantes relatam que "foram aprovados no concurso público destinado ao provimento de cargos de Analista do Banco Central do Brasil (Área 2/ Brasília), regido pelo Edital nº 1/2013 BCB/DEPES, de 15 de agosto de 2013 (DOC. anexo)" (e-STJ, fl. 1), restando classificados nas posições 17º (Vitor Gabriel Jaime Paiva) e 19º (Arley Pinheiro Mendes).<br>Afirmam que o edital ofereceu 400 vagas de Analista distribuídas por áreas de conhecimento, das quais 12 vagas (11 para ampla concorrência e 1 para candidatos com deficiência) foram disponibilizadas para a área de conhecimento dos impetrantes.<br>Aduzem que o referido edital possuía previsão no sentido de que ""a convocação dos candidatos aprovados dar-se-á para o suprimento de vagas oferecidas por este edital, bem como de outras que vierem a ser autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) durante o prazo de validade do concurso público", bem como que "em eventual autorização adicional de vagas pelo MP, será observada a proporcionalidade da distribuição inicial por cargo/área de conhecimento/praça de lotação" (item 4.2.1)" (e-STJ, fls. 02-03).<br>Informam que ocorreram 394 vacâncias durante a validade do concurso (encerrado em 27/09/2025), tendo sido nomeados apenas 50 excedentes para o cargo de Analista do BACEN; e que, seguindo a proporcionalidade prevista no edital, haveria vagas suficientes para a nomeação dos impetrantes, uma vez que esta deveria alcançar, no mínimo, o 30º candidato da lista da ampla concorrência.<br>Acrescentam que foi verificada a necessidade de provimento dentro do prazo de validade do concurso, bem como a disponibilidade financeira para a nomeação, registrando que possuem direito subjetivo, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099 (Tema 784/STF), submetido ao regime da repercussão geral.<br>Postulam, assim, a concessão da segurança para declarar o direito dos impetrantes à nomeação, posse e exercício do cargo efetivo de Analista do Banco Central do Brasil ou, subsidiariamente, para declarar o direito dos impetrantes para que possa ser efetivada a nomeação com o surgimento de cargos por vacância ou criação de lei.<br>Reconheceu-se a ilegitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e a consequente incompetência do STJ para o julgamento do mandamus (e-STJ, fls. 483-485 e 515-533).<br>Em recurso ordinário, o STF declarou a legitimidade do aludido Ministro de Estado e o retorno dos autos ao STJ para prosseguir com o julgamento (e-STJ, fls. 659-663).<br>Indeferida a medida liminar (e-STJ, fls. 674-677), tendo os impetrantes agravado da decisão (e-STJ, fls. 705-718).<br>Impugnação às fls. 723-728 (e-STJ).<br>A União requereu seu ingresso no feito (e-STJ, fl. 683).<br>O Banco Central do Brasil requereu o ingresso no feito e prestou informações (e-STJ, fls. 688-704).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela denegação da segurança (e-STJ, fls. 747-754).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme anteriormente relatado, os insurgentes pretendem sua nomeação para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil (Área 2/Brasília), certame regido pelo Edital n. 1/2013 BCB/DEPES, de 15 de agosto de 2013, uma vez que aprovados e classificados nas posições 17º (Vitor Gabriel Jaime Paiva) e 19º (Arley Pinheiro Mendes), área para a qual havia a previsão editalícia de provimento de somente 11 vagas para a ampla concorrência (e-STJ, fl. 72).<br>Para tanto, argumentam que, ao longo do período de vigência do concurso, surgiram 394 novas vagas que, distribuídas proporcionalmente entre as regiões, assegurariam a convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados até a 30ª colocação da lista da ampla concorrência.<br>O Banco Central do Brasil, contudo, informa que (a) para nascer o direito subjetivo à nomeação, exige-se aprovação dentro do número de vagas do edital, conforme tese firmada no RE n. 598.099/MS; (b) na hipótese, os impetrantes foram aprovados fora do número de vagas; (c) o caso é distinto dos precedentes invocados pela parte impetrante; (d) "nem se verifica o interesse da Administração no provimento das vagas e nem há, por consequência, dotação orçamentária suficiente para provimento dos cargos" (e-STJ, fl. 699); (e) a atuação administrativa orientada por restrições orçamentárias não se assemelha à preterição arbitrária e imotivada.<br>Veja-se o seguinte trecho das informações (e-STJ, fls. 699-701):<br>44. Assim, por exemplo, imaginam que o interesse do Banco Central seja sempre e necessariamente o "interesse da Administração", olvidando que, em inúmeras oportunidades, o interesse da Administração Central, ou da União, que compreende o interesse ponderado de todos os órgãos e entes que a integram, seja aquele que deva prevalecer por força da legislação referente a uma dada matéria.<br>45. No que concerne à nomeação de servidores públicos, por exemplo, é cediço que a Autarquia precisa da autorização ou do Ministério do Planejamento, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 6.944, de 20094, ou da Presidenta da República, autoridade a quem compete, em última instância, o provimento de cargos no Poder Executivo Federal, conforme o art. 84, XXV, da Constituição Federal5. Precisa-se de tal consentimento - que denota a preponderância dada pela legislação ao interesse da Administração Central -, não apenas por ele ser requisito de validade do ato de nomeação, mas porque, com ele, a Autarquia terá assegurado o repasse dos valores necessários ao adimplemento das obrigações financeiras geradas, na hipótese de sua dotação orçamentária inicial não ser suficiente.<br>46. Deste modo, estabelecido que a ausência de autorização do MPOG para a convocação de mais candidatos aprovados é o mais ostensivo sinal da falta de interesse da Administração na nomeação de outros analistas do Banco Central, cumpre clarificar que, ao contrário do que afirmaram os impetrantes, a Autarquia não dispõe de dotações orçamentárias para arcar com as despesas que seriam geradas na hipótese de concessão da segurança.<br>47. A Administração Central (União) é quem, em verdade, dispõe de autorização legislativa e de verbas para o preenchimento dos cargos vagos no âmbito do Poder Executivo, como os próprios impetrantes reconhecem, ao referir que "constam do Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária de 2015, PLOA - 2015, autorização específica para o provimento de até 22.463 cargos e funções vagos no âmbito do Poder Executivo, bem como o correspondente limite financeiro de R$ 1.413.715,1 mil" (destaque acrescido).<br>48. Em meio à recessão econômica que se abateu sobre o País, com cenários de encolhimento cada vez mais acentuado do produto interno bruto se sucedendo mês a mês, nada mais natural que a Administração Central repense seu plano de gastos, inclusive deixando de prover cargos nas hipóteses em que não tiver dever de nomear.<br>49. Por outro lado, deve-se realçar que, sem repasse de valores, a Autarquia não tem orçamento para fazer frente às obrigações que seriam geradas com as nomeações. Diferentemente do que afirmam os impetrantes, o Banco Central nunca estimou que haveria sobras em sua dotação para despesas de pessoal. Em verdade, prevê a área técnica que a dotação orçamentária atual, para despesas de pessoal, é inferior à previsão de despesa para o exercício, considerado o atual quadro de servidores da Autarquia. Assim, logicamente, não existem recursos suficientes para eventuais despesas decorrentes da nomeação de novos servidores.<br> .. <br>51. Os impetrantes juntaram aos autos Aviso do Presidente do Banco Central ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em que requer autorização para a realização de concursos para os cargos de Analista, Técnico e Procurador. O pedido formulado foi para provimento de 800 cargos de Analista, sendo 400 em 2017 e 400 em 2018.<br>52. Ocorre que referido pedido foi indeferido pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, em razão de ausência de dotação orçamentária para fazer frente ao provimento dos referidos cargos.<br>53. Salienta-se que em momento algum foi alegado pela Autarquia a ausência de vagas no cargo de analista a serem preenchidas. As nomeações dos excedentes, que repise-se, estão fora do número de vagas ofertadas, não ocorreu por a Administração entender que para o momento o provimento dos cargos não seria conveniente.<br>54. Dessa forma, sinalizar acerca da necessidade de realização de novo concurso não confere aos impetrantes direito subjetivo às nomeações.<br>Esta Corte, nos casos relativos ao mesmo certame e para o cargo de Analista, possui jurisprudência dominante sobre o tema no sentido de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (AgInt no MS n. 22.109/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.<br>1. No Mandado de Segurança, os Impetrantes buscam a declaração do direito à nomeação, posse e exercício no cargo efetivo de Analista do Banco Central do Brasil.<br>2. O Supremo Tribunal Federal - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE n. 873.311/PI (relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/2016) - definiu, como regra, que o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. (STF, RE 837.311, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) 3. Por outro lado, em julgamento com repercussão geral (RE n. 598.099/MS, Plenário, relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 10/8/2011), a Suprema Corte fixou o entendimento de que, salvo em situações excepcionalíssimas (sujeitas ao controle por parte do Poder Judiciário), a Administração tem a obrigação de nomear os candidatos classificados dentro do número de vagas constantes do Edital, analisando, também, na ocasião, o direito à nomeação de candidatos inscritos em cadastro de reserva, nas hipóteses em que forem surgidas novas vagas. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que cabe à Administração decidir sobre a forma de gestão dessas vagas, podendo, inclusive extingui-las, conforme juízo de conveniência e oportunidade.<br>4. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação, caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária, para os cargos previstos em edital, fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.<br>Precedentes.<br>5. No caso, a argumentação da parte impetrante prende-se à criação de mais vagas além daquelas oferecidas no certame. Todavia, quanto à evidenciação da necessidade de serviço, verifica-se que não restou demonstrado, por meio de provas pré-constituídas acostadas à inicial, o alegado direito líquido e certo.<br>6. Mandado de Segurança denegado.<br>(MS n. 22.113/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>I - Mandado de segurança impetrado contra ato alegadamente coator do Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, que estariam omissos em autorizar e em nomear os impetrantes para o quadro do Banco Central do Brasil.<br>II - Os impetrantes descrevem, na petição inicial, que foram aprovados no concurso público regulado pelo Edital n. 1/2013 BCB/DEPES, de 15/8/2013, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil (infraestrutura e logística), na lotação de Salvador, nas posições de 16º até 19º colocados.<br>III - Alegam ter sido previsto um total de 400 vagas, sendo 8 para a área deles e em Salvador. Argumentam que apenas 50 excedentes foram nomeados.<br>IV - Defendem que possuiriam o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que haveria 394 vacâncias. Assim, com base no edital, argumentam que a proporção de nomeados deveria alcançar até a 19ª colocação para a área 5, em Salvador. Ainda, postulam que o Presidente do Banco Central teria pedido a autorização para nomear mais aprovados ao Ministério do Planejamento, por meio do Aviso n. 92/2015.<br>V - Em 9/3/2016, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, determinando a remessa do feito à Justiça Federal .<br>VI - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo da demanda.<br>VII - Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do feito e remessa dos autos para julgamento pela Justiça Federal.<br>VIII - Os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las (AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).<br>IX - Esta orientação acompanha a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. "(..) a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a não ocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a administração pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame" (RE n. 837.311-RG/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 18/4/2016).<br>X - Na hipótese em debate, não há que se falar em "interesse inequívoco" da Administração no preenchimento de eventuais cargos vagos. Assim, ainda que haja comunicação do Presidente do Banco Central acerca da necessidade de novas nomeações, somente o Ministro do Planejamento, por força do disposto no Decreto n. 6.944/2009, poderia, à época da validade do certame, decidir sobre eventuais novas nomeações de excedentes no concurso. Desse modo, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 22.095/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL - ÁREA 5. REGIDO PELO EDITAL 1/2013 BCB/DEPES, DE 15.8.2013. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM POSTULADA PELO PARTICULAR DENEGADA.<br>1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo Edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido:<br>AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016.<br>2. Esta orientação acompanha a tese firmada pelo STF, em Repercussão Geral, segundo a qual, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no Edital. (..) a publicação de novo Edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo Edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame (RE 837.311-RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 18.4.2016).<br>3. Logo, o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, o que não ocorreu na hipótese. Cita-se precedente sobre o mesmo caso: AgInt no MS 22.089/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.10.2018.<br>4. Ordem postulada pelo Particular denegada.<br><br>(MS n. 22.092/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019.)<br>O citado posicionamento vai ao encontro do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 873.311/PI sob o regime de repercussão geral, fixando-se, como regra, que o candidato aprovado em concurso público como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou quando for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.<br>Confira-se:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).<br>2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.<br>3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.<br>4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.<br>5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.<br>6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.<br>7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, "verbi gratia", nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.<br>8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.<br>9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento<br>(STF, RE 837.311, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016).<br>Dessa forma, não ficou demonstrado o interesse inequívoco da Administração no preenchimento dos cargos vagos, tendo em vista a ausência de aprovação por parte do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão de novas nomeações de excedentes do concurso, dentro do prazo de sua validade.<br>Tampouco ficou comprovada a preterição arbitrária e imotivada, uma vez que o Banco Central apresentou justificativas plausíveis (limitação de recursos) para fundamentar a ausência de nomeação de candidatos aprovados no cadastro de reserva.<br>Registre-se que o simples fato de o BACEN informar a defasagem no número de servidores não gera direito líquido e certo à nomeação dos impetrantes, na medida que cabia ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão a autorização para a nomeação de candidatos, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto n. 6.944/2009 e conforme reconhecido pelas partes impetrante e impetrada.<br>Por isso, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder, não havendo direito líquido e certo à nomeação.<br>Ante o exposto, denego a segurança nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ. Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 705-718 (e-STJ).<br>Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ANALISTA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO E PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.