DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX BRUNO DE FIGUEIREDO FERREIRA NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 530056-97.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-B, 158, § 1º, e 180, caput, todos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o reconhecimento pessoal por não ter sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP.<br>Alega que inexistem provas suficientes para a condenação pelos crimes de roubo e extorsão, uma vez que além do reconhecimento feito pela vítima em solo policial não ter observado os ditames do artigo 226, do Código de Processo Penal, não foi confirmado em juízo.<br>Reforça a inexistência de provas suficientes para a condenação pelos crimes de roubo e tráfico, uma vez que os policiais chegaram ao paciente pela localização fornecida pela vítima, que estava rastreando seu relógio digital, no entanto sequer foi localizado os bens da vítima em sua posse.<br>Destaca, também, a necessidade de desclassificação do crime de extorsão consumada para extorsão tentada, uma vez que a vítima, embora ameaçada, não teria praticado a ação exigida pelo agente, não cedendo à pressão.<br>Ressalta a necessidade de reconhecimento de crime único de roubo, uma vez que a conduta da vítima se restringiu à mera entrega de um determinado bem, o que se enquadra perfeitamente ao tipo penal do artigo 157 e não ao do 158 do Código Penal.<br>Aduz que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito.<br>Menciona que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas 718 e 719 do STF, além da Súmula 440 do STJ, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea.<br>Por fim, alega que faz o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente, e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de extorsão consumada para extorsão tentada, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Ademais, não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA