DECISÃO<br>Trata-se de tutela provisória, com pedido liminar, apresentado por MARINA ROJO ALMEIDA e CLAUDIO NUNES DE ALMEIDA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pelos autores contra despacho que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Sustentam os agravantes que restou demonstrada sua hipossuficiência financeira e que a documentação apresentada para o deferimento do benefício não foi devidamente analisada. Requerem a reconsideração da decisão e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos autorizam a concessão da gratuidade de justiça aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando há nos autos elementos que demonstram a capacidade financeira da parte, devendo o juiz, antes de indeferir o benefício, oportunizar à parte a devida comprovação, conforme § 2º do referido dispositivo legal.<br>4. No caso em apreço, não só os apelantes não juntaram todos os documentos solicitados para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, como também há nos autos elementos que indicam capacidade de fazer frente ao preparo recursal, legitimando o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282." (e-STJ fl. 543).<br>As requerentes relatam que a discussão tem origem em decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento teratológico e em afronta ao Tema 1.178 do STJ. Isso porque tratou faturamento bruto como renda disponível, endividamento como solvência e ignorou justificativa sobre a impossibilidade de obter extratos antigos, impondo "prova diabólica". Argumenta que os recursos que discutem a gratuidade de justiça não seriam sujeitos ao recolhimento de custas. Aponta ainda fragilidade da sentença de mérito (presunção de culpa por colisão traseira, desconsiderando tese de mudança abrupta de faixa), e demonstra periculum in mora pela iminente deserção da apelação.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O pedido não comporta provimento.<br>Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".<br>No caso vertente o recurso especial ainda está pendente de juízo prévio de admissibilidade, tendo sido aberto prazo para o oferecimento de contrarrazões. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela Corte de origem.<br>Nessas hipóteses, segundo a jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo da admissibilidade, desde que fiquem demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido e a teratologia da decisão recorrida.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>III - No caso, é evidente a incompetência desta Corte, sendo que o indeferimento de tutela provisória na origem não inaugura a competência para examinar semelhante pedido, exceto na hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>IV - Não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, bem como na decisão da Presidência do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.<br>V - No Recurso Especial, em análise preliminar, verifica-se a falta de prequestionamento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ); a deficiência na sua fundamentação ao se furtar da indicação precisa de como teria ocorrido a violação (Súmula 284/STF) e a impossibilidade de reanálise fático probatória e dos termos do edital impugnado (Sumulas ns. 7 e 5 desta Corte).<br>VI - Agravo Interno improvido" (AgInt no TP nº 2.203/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.<br>2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.<br>3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.<br>4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020 - grifou-se).<br>No caso em apreço, da narrativa da inicial e dos demais elementos colacionados aos autos, não é possível visualizar referida situação excepcional.<br>Com efeito, a alegação está centrada no fato de que o recurso especial debate o não conhecimento da apelação interposta no origem em razão do indeferimento da gratuidade de justiça. Argumenta, assim, que não se poderia exigir o recolhimento de custas para o recurso especial. Todavia, até o momento, não houve nenhum ato do Tribunal local que denote a exigência de recolhimento de custas relativos ao recurso especial, tampouco a urgência de se buscar manifestação per saltum para o conhecimento da questão por esta Corte Superior.<br>Por fim, cumpre afirmar, observado todo o cenário posto, a inexistência de teratologia.<br>Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA