DECISÃO<br>SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0816216-65.2025.8.14.0000).<br>O paciente teve a prisão preventiva decretada em 1º/8/2024, e foi pronunciado por homicídio qualificado, em 18/6/2025 (ID 146652982), ocasião em que foi mantida a sua custódia.<br>O impetrante aponta a falta de fundamentação para a manutenção da cautela, e que as instâncias ordinárias não analisaram as condições pessoais do réu ou a suficiência de medidas cautelares diversas, nem a exigência de reavaliação do art. 316 do CPP. Aduz a negativa de prestação jurisdicional, porque, embora provocado, o juízo limitou-se a afirmar inexistência de fatos novos, sem enfrentar as teses defensivas.<br>Argumenta a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, registrando que não houve notícias de intimidação de testemunhas. Explica que a primeira fase do júri está concluída e que, a seu ver, é possível a aplicação de cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do CPP. Destaca o direito ao efeito extensivo do art. 580 do CPP, em razão da identidade fático-processual com o corréu Rafael Ramos Malcher, que foi beneficiado com liberdade.<br>Pede, por isso, a revogação ou a substituição da prisão preventiva do paciente.<br>Decido.<br>Verifica-se a deficiente instrução do habeas corpus. Não consta dos autos cópia da denúncia nem das decisões que mantiveram a prisão preventiva, em 30/7/2025, e posteriormente por ocasião da pronúncia. Tampouco foi juntado o ato judicial que teria revogado a segregação do corréu Rafael Ramos e o atual andamento do processo.<br>O habeas corpus é ação de natureza mandamental e deve ser acompanhado com documentação suficiente que permita sua análise; caso contrário, o órgão julgador fica impossibilitado de verificar a tese de ilegalidade atentatória a direito de locomoção, apontada pela defesa.<br>A deficiente instrução deste remédio constitucional impede seu conhecimento.<br>Deveras, é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA