DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ROBERTO DO VALLE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0013835-34.2019.8.16.0013 (fls. 1.326/1.335).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sustentando a impossibilidade de fixação de indenização por dano material, uma vez que não houve, na denúncia, a indicação de valor expresso, certo e determinado, o que teria violado a ampla defesa e o contraditório (fls. 1.347/1.359).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 1.369/1.373), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.377/1.378).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.392/1.396).<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta acolhimento.<br>O recorrente busca o afastamento da condenação à reparação de danos materiais fixada na sentença, ao argumento de que o pedido formulado pelo Ministério Público na denúncia foi genérico, sem a especificação do valor pretendido, o que inviabilizou o exercício do contraditório.<br>Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 1.334):<br> .. <br>Por outro lado, carece de fundamento o pleito do apelante quanto à necessidade de pedido certo para a fixação do montante devido, vez que basta que, diante de pedido expresso, o valor do dano seja debatido em juízo, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>Ante o exposto, decido pelo desprovimento do pedido de redução do patamar indenizatório mínimo fixado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Com efeito, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, e em julgados subsequentes, firmou o entendimento de que a fixação de valor mínimo para reparação de danos, ainda que de natureza moral e presumida, requer não apenas o pedido expresso na exordial acusatória, mas também a indicação do valor pretendido, a fim de viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; e AgRg no REsp n. 2.096.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.<br>No caso dos autos, a denúncia limitou-se a requerer, de forma genérica, seja o acusado condenado ao pagamento de eventuais danos causados em decorrência da prática de conduta criminosa (fl. 272), sem especificar o montante pretendido a título de reparação por danos materiais.<br>Dessa forma, ao se deixar de indicar o valor pretendido, não foi assegurado ao recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a pretensão indenizatória, o que impede a sua fixação na esfera penal.<br>Em razão do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação à reparação de danos materiais fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal (art. 255, § 4º, III, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR CERTO NA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.