DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALMIR BARBOSA DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2314625-58.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias multa, pela prática do delito capitulado no art. 312 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à dosimetria da pena aplicada.<br>Aduz ausência de fundamentação concreta para majoração da pena-base.<br>Alega violação aos parâmetros jurisprudenciais de exasperação da pena-base, com descompasso aos arts. 59 e 109, IV, do Código Penal.<br>Argumenta que a exasperação "resultou em pena-base artificialmente inflada acima de 4 anos e, em consequência, afastou a incidência da prescrição retroativa prevista no art. 109, IV, do Código Penal" (fl. 6).<br>Afirma que "o juízo de origem empilhou frações sucessivas e desarrazoadas, resultando em reprimenda desproporcional e artificialmente elevada. O efeito foi grave: a pena-base projetada acima de quatro anos impediu o reconhecimento da prescrição retroativa, embora o lapso entre o recebimento da denúncia (27/02/2003) e a sentença (17/07/2012) já tivesse superado o prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal" (fl. 7).<br>Aponta a manutenção indevida do regime fechado no julgamento de Apelação, sem correção da dosimetria viciada.<br>Requer (fls. 9-10):<br>Concessão liminar para suspender de imediato o mandado de prisão expedido contra o paciente, cassando os efeitos da decisão denegatória de liminar proferida pelo TJSP no HC nº 2314625-58.2025.8.26.0000. No mérito, a concessão da ordem para: a) Reconhecer a ilegalidade na dosimetria da pena, determinando a realização de nova fixação da pena-base nos parâmetros adequados (1/6 ou 1/8), com fundamentação concreta; b) eventualmente, em consequência, a ocorrência da prescrição retroativa (art. 109, IV, CP), extinguindo-se a punibilidade; c) Ainda pela eventualidade, caso não seja este o entendimento, fixar o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal; d) Subsidiariamente, reconhecer o direito ao cumprimento da pena em regime semiaberto, afastando o regime fechado, incompatível com o quantum da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA