DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Wilson Cordeiro, condenado pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por fato de 26/2/2018, com início do cumprimento em 25/6/2022 (Processo de Execução n. 0011304-04.2022.8.26.0041, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/9/2025, conheceu em parte do agravo em execução e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a determinação de realização de exame criminológico para a progressão de regime (Agravo de Execução Penal n. 0012808-15.2025.8.26.0502).<br>Alega, em síntese, que o paciente possui os requisitos para progressão de regime, não havendo elementos concretos a embasar a exigência de exame criminológico.<br>Sustenta nulidade por fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem fatos do curso da execução, bem como impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 por configurar novatio legis in pejus<br>Menciona inviabilidade prática da obrigatoriedade do exame em todos os casos, sob pena de colapso do sistema prisional.<br>Em caráter liminar, pede a progressão ao regime semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico; e, no mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar, afastando a exigência do exame e determinando a análise do pedido de progressão com base nos elementos concretos da execução (fls. 2/12).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas a gravidade em abstrato do delito praticado, a hediondez e a longa pena a cumprir (fls. 37 e 18/26), o que não encontra aporte na jurisprudência.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para af astar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido de progressão de regime.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.